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Jurisprudência


TJCE 0621712-28.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E GUARDA DE OBJETOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO, PREPARAÇÃO, PRODUÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO DE DROGAS. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MERA IRREGULARIDADE. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA IDONEAMENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CONDUTA DA PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. O impetrante alega que o paciente não fora submetido à audiência de custódia e que a sua prisão preventiva não está fundamentada idoneamente. O mesmo está sob a custódia do Estado desde 16 de dezembro de 2017, quando flagrado na posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, bem como na guarda de objetos destinados à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, nos termos do artigo 34 da Lei nº 11.343/2006. 2. A não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão cautelar, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais. Afora isso, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva por autoridade judiciária, fica esvaziada sua necessidade. Precedentes. 3. Compulsando o teor da fundamentação ora impugnada, percebe-se que a autoridade dita coatora decretou a preventiva sob a égide da garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas do crime, marcadas pelo calibre das armas apreendidas, que denotam que o material apreendido seria utilizado em grandes empreitadas criminosas. Tais razões, mesmo que sucintas, servem de fundamentação idônea para a segregação cautelar do acusado diante da periculosidade do agente para garantia da ordem pública, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção. 5. Habeas corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0621712-28.2018.8.06.0000, impetrado por André Wilson de Macêdo Favela em favor de CÍCERO ANDRÉ DE OLIVEIRA, impugnando ato proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milhã/CE. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, DENEGANDO-LHE a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria. Fortaleza, 24 de abril de 2018. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 24/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Milhã
Comarca : Milhã