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Jurisprudência


TJCE 0621727-31.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DE DATA DE RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE E AUTORIZAÇÃO PARA RETIRADA DE PERTENCES NO INTERIOR DA EMPRESA. TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA NEGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300. DEMANDA QUE EXIGE MAIOR APROFUNDAMENTO COGNITIVO POR PARTE DO JUÍZO RECORRIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuidam-se os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Rafaela Farias Carlos Figueiredo, em face da douta decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo nº 0621727-31.2017.8.06.0000, que trata, na origem, de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Limitada ajuizada por aquela em face de Bruno Borba Araújo e N Office Comercio Varejista de artigos de Papelaria Ltda., quando assim se manifestou: "A parte autora peticiona as fls. 127/131 reiterando os pedidos constantes na inaugural. No entanto, o pedido de liminar constante da exordial requer um exame acurado, não se revestindo de prudência a sua apreciação antes da integralização da relação processual. Ratifico a decisão de fls. 125/126 segundo os seus termos, determinando que se proceda com celeridade à citação dos promovidos. Int, Exp nec". A referida decisão ratificou e integrou os termos de manifestação outrora proferida (fls. 125/126), em que o Juízo negou a concessão de tutela de urgência por não ter se convencido da presença dos requisitos para o seu deferimento. 2. A peça recursal objetiva a fixação da data do dia 21 de outubro de 2016 como a data de resolução da sociedade em relação à sócia Agravante, para o fim de, a partir desta data, seja ela considerada credora da sociedade pela remuneração dos haveres a serem apurados, bem como que a ela se permita o acesso à empresa "visto que em seu interior estão os pertences pessoais do Procurador assim como da sócia Rafaela que precisam ser recolhidos ou entregues, tais como: 01 TV LG de 32 polegadas cinza; 01 Notebook Sony Vaio i7 e 01 caixa de ferramentas laranja (sic)". 3. À evidência, não há aqui, a partir da documentação trazida com o recurso, a incidência de quaisquer dos requisitos exigidos no art. 300, do NCPC (A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), a fim de subsidiar, nesta fase processual, a concessão de tutela de urgência pleiteada. Tratam-se, portanto, de questões que merecem o devido aprofundamento na instância a quo, através da análise das provas em contraditório, sendo totalmente descabido o atendimento aos pedidos da Agravante. 4. Já no que concerne ao "pedido de reconvenção" efetivado pelo Agravado no bojo das suas contrarrazões, bem como de concessão de tutela de urgência, estes não merecem maiores delongas, já que flagrante a impossibilidade de atendimento. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 6 de março de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Dissolução
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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