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Jurisprudência


TJCE 0621729-64.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Impugnou-se o prolongamento da custódia cautelar do paciente, preso em flagrante desde 25 de maio de 2017 pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, nos termos dos artigos 33 da Lei nº 11.343/2006, c/c com os artigos 12 e 16 da Lei 10.826/2003. 2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ. 3. Compulsando as informações prestadas pela autoridade dita coatora, o paciente foi preso no dia 25 de março de 2017, acompanhado de outros quatro (4) acusados, após terem sido flagrados trazendo consigo setecentos e cinquenta (750) gramas de maconha e vinte e dois (22) gramas de cocaína, para comercialização. Além dos entorpecentes, fora apreendido seis (6) munições calibre.38, 1 (uma) munição calibre.40, uma motocicleta, vinte (20) sacos de dindim, quatro (4) celulares e outros objetos ligados ao tráfico. 4. Segundo as informações prestadas por magistrado, fora designada a audiência para 23 de abril de 2018, data próxima, oportunidade em que se espera o encerramento da referida fase processual. Tais fatores, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, obstam o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa. 5. Habeas corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621729-64.2018.8.06.0000, impetrado por Haroldo Barbosa Correia em favor do paciente MANOEL LUCAS GUERRA DE OLIVEIRA, impugnando ato proferido pelo Juízo da 1ª Vara dos Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida. Fortaleza, 10 de abril de 2018. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 10/04/2018
Data da Publicação : 10/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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