TJCE 0621733-04.2018.8.06.0000
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA 10 (DEZ) MESES APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A Inicialmente, o Paciente ressente-se da falta de fundamentação para a manutenção da custódia preventiva, sobre este aspecto é imprescindível a colheita de dados fáticos e concretos, de modo a evidenciar ou não a verossimilhança da alegação, pelo que é oportuno o exame das peças processuais colacionadas, dando conta do avanço da instrução.
2. In casu, não foi colacionada a decisão que decretou a custódia preventiva e daquela que lhe negou liberdade provisória anteriormente.
3. O paciente foi preso em flagrante em 25 de março de 2017, com denúncia oferecida em abril daquele mesmo ano e apresentando defesa prévia 06 de julho de 2017. Ressalte-se que a audiência de instrução somente foi designada para o ultimo dia 22 de maio, quando já se passado quase um ano de sua prisão, sem que a defesa tenha dado motivo para referida demora.
5. Ordem parcialmente conhecida e concedida, confirmando a liminar anteriormente deferida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e conceder a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA 10 (DEZ) MESES APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A Inicialmente, o Paciente ressente-se da falta de fundamentação para a manutenção da custódia preventiva, sobre este aspecto é imprescindível a colheita de dados fáticos e concretos, de modo a evidenciar ou não a verossimilhança da alegação, pelo que é oportuno o exame das peças processuais colacionadas, dando conta do avanço da instrução.
2. In casu, não foi colacionada a decisão que decretou a custódia preventiva e daquela que lhe negou liberdade provisória anteriormente.
3. O paciente foi preso em flagrante em 25 de março de 2017, com denúncia oferecida em abril daquele mesmo ano e apresentando defesa prévia 06 de julho de 2017. Ressalte-se que a audiência de instrução somente foi designada para o ultimo dia 22 de maio, quando já se passado quase um ano de sua prisão, sem que a defesa tenha dado motivo para referida demora.
5. Ordem parcialmente conhecida e concedida, confirmando a liminar anteriormente deferida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e conceder a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
14/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Horizonte
Comarca
:
Horizonte
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