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Jurisprudência


TJCE 0621738-26.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/1990. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada. 1. As decisões pelas quais se decretou e se manteve a prisão preventiva do paciente, encontram-se fundamentadas, de forma que foram respeitados e devidamente apontados os pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não havendo, portanto, ilegalidade a ser reconhecida. 2. No que se diz respeito ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de toda medida cautelar coercitiva no processo penal, verifica-se a presença de indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade delitiva a partir do apurado durante o inquérito policial. 3. Quanto do periculum libertatis, verifica-se que o Magistrado primevo evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do crime, vez que se trata de assalto praticado em concurso de agentes, inclusive um deles menor de idade, mediante coação exercida com emprego de arma de fogo, ressaltando que os fatos se deram enquanto a vítima desenvolvia sua atividade laboral. 4. Como é cediço, a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que provada, não é, por si só, bastante para a revogação da prisão preventiva ou para a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, dados concretos suficientes a indicar a necessidade de continuação da medida constritiva. Precedentes desta 2ª Câmara Criminal. 5. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621738-26.2018.8.06.0000, formulado por Leonardo Feitosa Arrais Minete, em favor de Iury Magno Alves da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a presente ordem de habeas corpus, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 18 de abril de 2018. Relatora

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 18/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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