main-banner

Jurisprudência


TJCE 0621743-82.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIMINAR NÃO CONCEDIDA - AUSÊNCIA DE PROVAS – REQUISITOS PRESENTES – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As alegações dos agravantes, por si só não são relevantes para que ficasse comprovada a urgência e o perigo da decisão atacada, vez que não produz efeitos capazes de causar lesão grave e de difícil reparação para os mesmos. 2. Falta de provas que justifique a pretensão do recorrente. 3. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. No presente recurso, todas as exigências legais exigidas, à luz das disposições do CPC de 2015, foram cumpridas, razão pela qual o conheço. 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão primeva mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, 29 de agosto de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 29/08/2017
Data da Publicação : 30/08/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão