TJCE 0621746-37.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO PRÓPRIO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
I. No caso em tela, a priori, a negativa do apelo em liberdade somente constituiria constrangimento ilegal, se o paciente estivesse aguardando o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória, o que não ocorre, uma vez que ele fora condenado ao regime fechado, e ficou recluso durante toda a instrução processual.
II. O Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento "de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautela.
III. A jurisprudência é uníssona em autorizar que o magistrado mantenha a segregação quando persistirem os motivos autorizadores da custódia preventiva, assim como quando não advier fato novo capaz de revogar a custódia, devendo-se salientar que o paciente permaneceu a instrução criminal encarcerado, o que, a princípio, aduz a necessidade da segregação cautelar. Precedentes.
IV. Não é cabível o habeas corpus para revisão da dosimetria de pena aplicada em condenação de primeira instância quando passível de recurso de apelação.
IV. Ordem conhecida parcialmente e denegada na parte cognoscível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0621746-37.2017.8.06.0000 , ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA na parte cognoscível, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO PRÓPRIO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
I. No caso em tela, a priori, a negativa do apelo em liberdade somente constituiria constrangimento ilegal, se o paciente estivesse aguardando o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória, o que não ocorre, uma vez que ele fora condenado ao regime fechado, e ficou recluso durante toda a instrução processual.
II. O Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento "de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautela.
III. A jurisprudência é uníssona em autorizar que o magistrado mantenha a segregação quando persistirem os motivos autorizadores da custódia preventiva, assim como quando não advier fato novo capaz de revogar a custódia, devendo-se salientar que o paciente permaneceu a instrução criminal encarcerado, o que, a princípio, aduz a necessidade da segregação cautelar. Precedentes.
IV. Não é cabível o habeas corpus para revisão da dosimetria de pena aplicada em condenação de primeira instância quando passível de recurso de apelação.
IV. Ordem conhecida parcialmente e denegada na parte cognoscível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0621746-37.2017.8.06.0000 , ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA na parte cognoscível, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Crato
Comarca
:
Crato
Mostrar discussão