TJCE 0621748-70.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob custódia do Estado desde 23 de abril de 2017 sem que a instrução processual da ação penal originária - processo nº 0016693-64.2017.8.06.0117 - tenha sido concluída até a data da impetração deste habeas corpus. O paciente está sendo processado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú/CE pela suposta prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes (artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal) e corrupção de menores (artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente).
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, verificou-se que o feito vem progredindo satisfatoriamente, com andamento regular e contínuo, inclusive com a instrução já iniciada e na iminência de ser concluída, faltando somente cumprimento de carta precatória e de diligências requeridas. Assim, considerando o progresso razoável da marcha processual, não há constrangimento ilegal a ser tutelado pelo presente habeas corpus.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621748-70.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Ceará em favor do paciente JONATHAN BARBOSA DE SOUZA contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob custódia do Estado desde 23 de abril de 2017 sem que a instrução processual da ação penal originária - processo nº 0016693-64.2017.8.06.0117 - tenha sido concluída até a data da impetração deste habeas corpus. O paciente está sendo processado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú/CE pela suposta prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes (artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal) e corrupção de menores (artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente).
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, verificou-se que o feito vem progredindo satisfatoriamente, com andamento regular e contínuo, inclusive com a instrução já iniciada e na iminência de ser concluída, faltando somente cumprimento de carta precatória e de diligências requeridas. Assim, considerando o progresso razoável da marcha processual, não há constrangimento ilegal a ser tutelado pelo presente habeas corpus.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621748-70.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Ceará em favor do paciente JONATHAN BARBOSA DE SOUZA contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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