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Jurisprudência


TJCE 0621749-55.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTE. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CRIME PRATICADO CONTRA 08 (OITO) VÍTIMAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. IMINÊNCIA DE PROLATAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará impugna a fundamentação que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, bem como o excesso de prazo da prisão cautelar do ora paciente, o qual está sob a custódia do Estado desde 06 de dezembro de 2016, quando flagrado durante a prática do delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, em concurso formal e continuidade delitiva. 2. Compulsando o teor da fundamentação ora impugnada, percebe-se que a autoridade dita coatora levou em consideração a gravidade concreta do delito de roubo praticado com emprego de arma de fogo e concurso de agente contra 08 (oito) vítimas. Conforme posicionamento do STJ, a periculosidade do agente, aferida pela gravidade concreta do delito é razão idônea para o decreto de prisão preventiva para o bem da ordem pública. 3. Quanto à alegação de excesso de prazo, compulsando a documentação acostada junto à inicial do presente habeas corpus, verifica-se que a instrução processual na ação penal impulsionada em face do ora paciente (processo nº 0189426-30.2016.8.06.0001) foi concluída recentemente, em audiência realizada no dia 02 de abril de 2018, o que enseja a aplicação da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 4. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser combatido pelo presente habeas corpus. 5. Habeas corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621749-55.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de ANTÔNIO IGOR DA SILVA MELO, impugnando ato proferido pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, DENEGANDO-LHE a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria. Fortaleza, 10 de abril de 2018. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 10/04/2018
Data da Publicação : 10/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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