TJCE 0621756-47.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE. PACIENTE QUE RESPONDEU O PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em nosso ordenamento jurídico, é possível a manutenção ou a decretação da prisão preventiva no momento da sentença condenatória, mas desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e estando presentes os pressupostos e requisitos exigidos no art. 312 do Código de Processo Penal, não sendo este o caso dos autos.
2. A segregação cautelar baseou-se unicamente no entendimento minoritário, exclusivo de uma das turmas do STF, não representando uma decisão plenária daquele Tribunal. Portanto, não possui força vinculante.
3. O entendimento atual do STF é de que a execução imediata da pena, após condenação pelo Tribunal do Júri, deve ocorrer após confirmada em segundo grau. O referido entendimento foi firmado no julgamento do HC 126.292/SP, da relatoria do Ministro Teori Zavasck. Precedentes desta Primeira Câmara.
4. Na hipótese vertente, a segregação cautelar não possui fundamentação idônea, devendo, por isso, ser revogada, pois o magistrado deixou de demonstrar dado concreto que justificasse a medida, mormente quando levado em consideração que o paciente depois de ser beneficiado com liberdade provisória não se tem notícia de que tenha voltado à prática qualquer outro delito.
5. Destaque-se que o próprio juiz prolator da sentença, ao analisar as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, reconheceu que o paciente é possuidor de bons antecedentes, e que não há nos autos elementos suficientes para a aferição de sua personalidade e conduta social. Não há dados concretos, portanto, que evidencie uma eventual periculosidade social do sentenciado.
6. Ordem de habeas corpus concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conceder a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 05 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE. PACIENTE QUE RESPONDEU O PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em nosso ordenamento jurídico, é possível a manutenção ou a decretação da prisão preventiva no momento da sentença condenatória, mas desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e estando presentes os pressupostos e requisitos exigidos no art. 312 do Código de Processo Penal, não sendo este o caso dos autos.
2. A segregação cautelar baseou-se unicamente no entendimento minoritário, exclusivo de uma das turmas do STF, não representando uma decisão plenária daquele Tribunal. Portanto, não possui força vinculante.
3. O entendimento atual do STF é de que a execução imediata da pena, após condenação pelo Tribunal do Júri, deve ocorrer após confirmada em segundo grau. O referido entendimento foi firmado no julgamento do HC 126.292/SP, da relatoria do Ministro Teori Zavasck. Precedentes desta Primeira Câmara.
4. Na hipótese vertente, a segregação cautelar não possui fundamentação idônea, devendo, por isso, ser revogada, pois o magistrado deixou de demonstrar dado concreto que justificasse a medida, mormente quando levado em consideração que o paciente depois de ser beneficiado com liberdade provisória não se tem notícia de que tenha voltado à prática qualquer outro delito.
5. Destaque-se que o próprio juiz prolator da sentença, ao analisar as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, reconheceu que o paciente é possuidor de bons antecedentes, e que não há nos autos elementos suficientes para a aferição de sua personalidade e conduta social. Não há dados concretos, portanto, que evidencie uma eventual periculosidade social do sentenciado.
6. Ordem de habeas corpus concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conceder a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 05 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Cascavel
Comarca
:
Cascavel
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