TJCE 0621756-86.2014.8.06.0000
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VII, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E PROVA NOVA. INOCORRÊNCIA. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. A rescindibilidade do julgado exige a verificação dos vícios elencados numerus clausus (rol taxativo) na norma contida no art. 966 do CPC/2015. Na hipótese sub examine, alega o promovente a título de causa petendi que o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica (art. 966, V, CPC), qual seja, o julgamento do STF no RE nº 630.733 em sede de repercussão geral. Defende também, alternativamente, que referido precedente da Corte Suprema constitui prova nova (art. 966, VII, CPC);
2. Conforme uníssona jurisprudência do STJ, prova nova não é aquela formada, construída, elaborada posteriormente ao trânsito em julgado, mas a existente anteriormente, em que pese desconhecida, de maneira que, o acórdão rescindendo transitou em julgado em 21.01.2013, consoante Certidão de fl. 35, e a decisão do STF no RE nº 630.733 em sede de repercussão geral data de 15.05.2013, razão pela qual este precedente judicial não se presta a fundamentar o pleito rescisório na qualidade de prova nova, vez que produzido após a decisão que se busca rescindir;
3. No que pertine à manifesta violação à norma jurídica, é a decisão que fere, viola, desrespeita e afronta, flagrantemente, as suas disposições, culminando em error in judicando e/ou error in procedendo, como também sua hermenêutica e aplicação são teratológicas, não constituindo, diga-se de passagem, via própria para se aferir acerto ou não do decisum hostilizado, nem tampouco cogitar acerca da justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei;
4. No caso vertente, ao autor foram oportunizadas 3 (três) tentativas para o teste de aptidão física, vindo somente na quarta chance obter aprovação. Percebe-se que a situação posta a destrame diverge totalmente do precedente do STF, tanto o anterior, que permitia a segunda chamada, como o atual, que veda sua realização, pois referida decisão autorizava uma única remarcação (segunda chamada), não o que foi chancelado judicialmente pelo juízo singular da 2ª Vara da Fazenda Pública quando permitiu a prorrogação por 3 (três) vezes, possibilitando a movimentação de toda a máquina estatal para privilegiar o demandante, malferindo, isto sim, os princípios da isonomia e impessoalidade;
5. Rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Ação Rescisória, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da Seção de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar improcedente a presente ação, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VII, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E PROVA NOVA. INOCORRÊNCIA. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. A rescindibilidade do julgado exige a verificação dos vícios elencados numerus clausus (rol taxativo) na norma contida no art. 966 do CPC/2015. Na hipótese sub examine, alega o promovente a título de causa petendi que o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica (art. 966, V, CPC), qual seja, o julgamento do STF no RE nº 630.733 em sede de repercussão geral. Defende também, alternativamente, que referido precedente da Corte Suprema constitui prova nova (art. 966, VII, CPC);
2. Conforme uníssona jurisprudência do STJ, prova nova não é aquela formada, construída, elaborada posteriormente ao trânsito em julgado, mas a existente anteriormente, em que pese desconhecida, de maneira que, o acórdão rescindendo transitou em julgado em 21.01.2013, consoante Certidão de fl. 35, e a decisão do STF no RE nº 630.733 em sede de repercussão geral data de 15.05.2013, razão pela qual este precedente judicial não se presta a fundamentar o pleito rescisório na qualidade de prova nova, vez que produzido após a decisão que se busca rescindir;
3. No que pertine à manifesta violação à norma jurídica, é a decisão que fere, viola, desrespeita e afronta, flagrantemente, as suas disposições, culminando em error in judicando e/ou error in procedendo, como também sua hermenêutica e aplicação são teratológicas, não constituindo, diga-se de passagem, via própria para se aferir acerto ou não do decisum hostilizado, nem tampouco cogitar acerca da justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei;
4. No caso vertente, ao autor foram oportunizadas 3 (três) tentativas para o teste de aptidão física, vindo somente na quarta chance obter aprovação. Percebe-se que a situação posta a destrame diverge totalmente do precedente do STF, tanto o anterior, que permitia a segunda chamada, como o atual, que veda sua realização, pois referida decisão autorizava uma única remarcação (segunda chamada), não o que foi chancelado judicialmente pelo juízo singular da 2ª Vara da Fazenda Pública quando permitiu a prorrogação por 3 (três) vezes, possibilitando a movimentação de toda a máquina estatal para privilegiar o demandante, malferindo, isto sim, os princípios da isonomia e impessoalidade;
5. Rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Ação Rescisória, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da Seção de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar improcedente a presente ação, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Órgão Julgador
:
Seção de Direito Público
Relator(a)
:
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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