TJCE 0621769-46.2018.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PACIENTE QUE POSSUI CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO E RESPONDE A VÁRIOS OUTROS PROCESSOS. PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Verifica-se que no interstício de 04.2017 até a data atual, várias foram as cartas precatórias para ouvida do paciente, que não obtiveram êxito até o momento, restando configurado o constrangimento ilegal para formação da culpa.
02. Diante de dados que revelam a extrema periculosidade do paciente, vez que tem contra si uma condenação penal com trânsito em julgado (ação penal nº 45593-90.2015.8.06.0064), bem como responde a mais 07 ações penais (49426-19.2015.8.06.0064, 5106-41.2015.8.06.0141, 0049426-19.2015.8.06.0064, 5610-39.2015.8.06.0176, 4987-85.2012.8.06.0141, 5297-91.2012.8.06.0141 e 14822-87.2018.8.06.0141), e que já teria empreendido fuga da cadeia, mesmo sendo a liberdade a regra, deve-se realizar um sopesamento entre a liberdade de um indivíduo e a de toda a sociedade (que seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente e, por isso, também precisa ter seus direitos fundamentais protegidos). Aplica-se o princípio da proporcionalidade, (em sua vertente garantista positiva), que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
03. Sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas para evitar a reiteração criminosa.
04. CONHEÇO da ordem, contudo para DENEGÁ-LA vez que ainda que haja excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, dada sua periculosidade e a impotência do Estado em conter o envolvimento do paciente com o mundo do crime, posto que já possui uma condenação com trânsito em julgado, além de responder por outros delitos, motivo pelo qual não concedo a liberdade, aplicando assim o princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado. Entretanto, por tratar-se de ação penal com réu preso, determino ao juízo de piso que adote medidas para acelerar a conclusão da presente demanda a fim de que possa ser dado continuidade e consequente julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0621769-46.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PACIENTE QUE POSSUI CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO E RESPONDE A VÁRIOS OUTROS PROCESSOS. PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Verifica-se que no interstício de 04.2017 até a data atual, várias foram as cartas precatórias para ouvida do paciente, que não obtiveram êxito até o momento, restando configurado o constrangimento ilegal para formação da culpa.
02. Diante de dados que revelam a extrema periculosidade do paciente, vez que tem contra si uma condenação penal com trânsito em julgado (ação penal nº 45593-90.2015.8.06.0064), bem como responde a mais 07 ações penais (49426-19.2015.8.06.0064, 5106-41.2015.8.06.0141, 0049426-19.2015.8.06.0064, 5610-39.2015.8.06.0176, 4987-85.2012.8.06.0141, 5297-91.2012.8.06.0141 e 14822-87.2018.8.06.0141), e que já teria empreendido fuga da cadeia, mesmo sendo a liberdade a regra, deve-se realizar um sopesamento entre a liberdade de um indivíduo e a de toda a sociedade (que seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente e, por isso, também precisa ter seus direitos fundamentais protegidos). Aplica-se o princípio da proporcionalidade, (em sua vertente garantista positiva), que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
03. Sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas para evitar a reiteração criminosa.
04. CONHEÇO da ordem, contudo para DENEGÁ-LA vez que ainda que haja excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, dada sua periculosidade e a impotência do Estado em conter o envolvimento do paciente com o mundo do crime, posto que já possui uma condenação com trânsito em julgado, além de responder por outros delitos, motivo pelo qual não concedo a liberdade, aplicando assim o princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado. Entretanto, por tratar-se de ação penal com réu preso, determino ao juízo de piso que adote medidas para acelerar a conclusão da presente demanda a fim de que possa ser dado continuidade e consequente julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0621769-46.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Paraipaba
Comarca
:
Paraipaba
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