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Jurisprudência


TJCE 0621769-46.2018.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PACIENTE QUE POSSUI CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO E RESPONDE A VÁRIOS OUTROS PROCESSOS. PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 01. Verifica-se que no interstício de 04.2017 até a data atual, várias foram as cartas precatórias para ouvida do paciente, que não obtiveram êxito até o momento, restando configurado o constrangimento ilegal para formação da culpa. 02. Diante de dados que revelam a extrema periculosidade do paciente, vez que tem contra si uma condenação penal com trânsito em julgado (ação penal nº 45593-90.2015.8.06.0064), bem como responde a mais 07 ações penais (49426-19.2015.8.06.0064, 5106-41.2015.8.06.0141, 0049426-19.2015.8.06.0064, 5610-39.2015.8.06.0176, 4987-85.2012.8.06.0141, 5297-91.2012.8.06.0141 e 14822-87.2018.8.06.0141), e que já teria empreendido fuga da cadeia, mesmo sendo a liberdade a regra, deve-se realizar um sopesamento entre a liberdade de um indivíduo e a de toda a sociedade (que seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente e, por isso, também precisa ter seus direitos fundamentais protegidos). Aplica-se o princípio da proporcionalidade, (em sua vertente garantista positiva), que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais. 03. Sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas para evitar a reiteração criminosa. 04. CONHEÇO da ordem, contudo para DENEGÁ-LA vez que ainda que haja excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, dada sua periculosidade e a impotência do Estado em conter o envolvimento do paciente com o mundo do crime, posto que já possui uma condenação com trânsito em julgado, além de responder por outros delitos, motivo pelo qual não concedo a liberdade, aplicando assim o princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado. Entretanto, por tratar-se de ação penal com réu preso, determino ao juízo de piso que adote medidas para acelerar a conclusão da presente demanda a fim de que possa ser dado continuidade e consequente julgamento do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0621769-46.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 8 de maio de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Paraipaba
Comarca : Paraipaba
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