TJCE 0621777-57.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA CORRETORA DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA RESPONSÁVEL PELA INDENIZAÇÃO DE QUE O PRÊMIO NÃO LHE FOI REPASSADO PELA CORRETORA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CORRETORA NO POLO PASSIVO PARA AVERIGUAR A SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. A corretora não detém legitimidade para figurar no polo passivo quando a discussão se circunscreve ao cumprimento das obrigações do contrato de seguro, pois não cabe a ela o pagamento da indenização.
2. Na espécie, porém, a segurada realizou o pagamento dos prêmios à corretora mediante cheques pré-datados, os quais, consoante alega a seguradora, não lhe foram repassados. Tal circunstância, se comprovada no decurso da lide, evidencia deficiência na prestação de serviço, mostrando-se de todo adequado que a corretora seja mantida no polo passivo da demanda, a teor do que dispõe a norma contida no art. 108 do Decreto 60.459/67.
3. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA CORRETORA DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA RESPONSÁVEL PELA INDENIZAÇÃO DE QUE O PRÊMIO NÃO LHE FOI REPASSADO PELA CORRETORA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CORRETORA NO POLO PASSIVO PARA AVERIGUAR A SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. A corretora não detém legitimidade para figurar no polo passivo quando a discussão se circunscreve ao cumprimento das obrigações do contrato de seguro, pois não cabe a ela o pagamento da indenização.
2. Na espécie, porém, a segurada realizou o pagamento dos prêmios à corretora mediante cheques pré-datados, os quais, consoante alega a seguradora, não lhe foram repassados. Tal circunstância, se comprovada no decurso da lide, evidencia deficiência na prestação de serviço, mostrando-se de todo adequado que a corretora seja mantida no polo passivo da demanda, a teor do que dispõe a norma contida no art. 108 do Decreto 60.459/67.
3. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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