main-banner

Jurisprudência


TJCE 0621780-12.2017.8.06.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMANDO JUDICIAL QUE DEFERIU REQUESTO LIMINAR. SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. PRESTAÇÃO REALIZADA POR PARTICULARES, COM INTERMEDIAÇÃO DO APLICATIVO "UBER". INCIDÊNCIA DAS REGRAS CONSTANTES DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO. AUTONOMIA DAS PARTES EM PACTUAR CONTRATO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE RESPALDADA NA POLÍTICA DE MOBILIDADE URBANA E NOS PRECEITOS DA LIVRE INICIATIVA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. SERVIÇO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ATIVIDADE DE TAXISTA (LEI Nº. 12.468/2011). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento adversando decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos do Mandado de Segurança autuado sob o nº. 0109073-66.2017.8.06.0001, deferiu a providência liminar requestada, no sentido de determinar que autoridade coatora se abstivesse de exigir da parte impetrante, previa autorização do Município de Fortaleza para o exercício de sua atividade econômica através do aplicativo "UBER". No mesmo ato, vedou o recolhimento do veículo ou a habilitação do condutor, ou a adoção de qualquer outra medida suscetível de coibir o impetrante de exercer sua atividade econômica livremente. 2. De antemão, afirmo que, não obstante o esforço argumentativo desenvolvido pelo ente agravante, o decisum interlocutório que ora se pretenda invectivar não merece nenhum reproche, eis que promanado em consonância com a Constituição Federal, com o Código Civil e com a Política Nacional de Mobilidade Urbana. Explico. A CF/88 estabelece, em seu artigo 1º, que um dos fundamentos da República é a livre iniciativa (inciso IV). Assegura, na mesma senda, em seu art. 170, que a atividade econômica deverá observar, dentre outros, os preceitos da "livre concorrência" (inciso IV) e o da "defesa do consumidor" (inciso V), ao passo em que o parágrafo único do mencionado dispositivo prevê que: "é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei." 3. Sob esse enfoque, me parece que a pretensão da Municipalidade é incompatível com a Constituição Federal e com o Código Civil, na medida em que, o que se extrai da hipótese vertente, é a intermediação pelo aplicativo "UBER" de genuíno contrato de transporte privado individual entre o motorista agravado e os consumidores. 4. A atividade desenvolvida pelo agravado não se confunde com a atividade privativa de taxista, porquanto a este cabe a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para transporte público individual, nos termos da lei que regular a profissão de taxista (Lei nº. 12.468/11), enquanto aquele é autônomo, motorista particular, que firma contrato de "transporte privado individual", onde impera as regras constantes do regime jurídico de direito privado. 5. A propósito, a Lei Federal em referência não revogou o art. 730 do Código Civil que prevê o contrato de "transporte privado individual", ou de "serviço privado de transporte", como aquele feito por meio do aplicativo "Uber". Em outras palavras, a profissão e a atividade de taxista não é excludente da profissão e a atividade de motorista autônomo, proprietário ou não de veículo, que presta seu serviço de forma lícita, mediante contrato típico previsto no Código Civil de 2002. 6. Vale anotar que a União, no exercício da competência para dispor sobre diretrizes da política nacional de transporte, editou a Lei nº. 12.587/12, instituindo a Política Nacional de Mobilidade Urbana. Tal regramento não derrogou o dispositivo epigrafado da lei substantiva civil, pois apenas define "transporte motorizado privado" como sendo o "meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares", não restringindo o serviço de taxista, pois este tem exclusividade no transporte público individual. 7. Logo, se conclui que a Lei Federal nº. 12.468/11, em harmonia com o Plano de Nacional de Mobilidade Urbana, considerou privativo dos taxistas apenas o serviço de transporte público remunerado de passageiros, não interferindo, nessa medida, no contrato de transporte privado firmado entre particulares, regido pelo CC/02. 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº. 0621780-12.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 06 de novembro de 2017.

Data do Julgamento : 06/11/2017
Data da Publicação : 06/11/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Concessão / Permissão / Autorização
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão