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Jurisprudência


TJCE 0621784-83.2016.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM ANÚNCIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SENTENÇA RESCINDIDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A PRIMEIRA INSTÂNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Cuidam os presentes autos de ação rescisória manejada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A que visa rescindir sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, a qual, ante a revelia do BNB, julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais e lucros cessantes proposta pela parte ré. 2. Não merece prosperar a tese da defesa, uma vez que a Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. Portanto, o trânsito em julgado da sentença só ocorreu no dia 29/09/2015, conforme certidão de fl. 632, após o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Agravo Regimental em Recurso Especial interposto pela instituição financeira, que pretendia discutir a tempestividade do recurso de apelação. Nesse cenário, a presente demanda fora proposta dentro do prazo legal, em 10/03/2016, uma vez que o prazo para ajuizamento da Ação Rescisória apenas findaria no dia 29/09/2017. 3. No presente caso, como narrado no relatório, o Sr. Clóvis Pereira de Lima propôs ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e lucros cessantes contra o Banco do Nordeste do Brasil – BNB por entender ter direito a perceber o restante do empréstimo contratado com a referida instituição financeira. Em consequência de suposta revelia, o Magistrado que auxiliava o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte/CE sentenciou o feito como parcialmente procedente e condenou o BNB a pagar a soma de R$ 213.421,00 (duzentos e treze mil, quatrocentos e vinte e um reais) ao Sr. Clóvis. 3. Contudo, diante do pedido autoral formulado à fl. 18, não há dúvida que a sentença que se pretende rescindir é extra petita, pois o Juízo em primeira instância ao condenar o BNB a pagar ao Sr. Clóvis Pereira de Lima a quantia de R$ 213.421,00 perdeu a congruência com o pedido autoral de liberação do mencionado valor a título de empréstimo. 4. Contudo, os vícios de procedimento continuam, já que o Magistrado é obrigado a anunciar o julgamento antecipado da lide sob pena de configurar cerceamento do direito de defesa, conforme entendimento sedimentado deste TJCE e do STJ. 5. Ação rescisória julgada parcialmente procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da ação rescisória nº. 0621784-83.2016.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar parcialmente procedente o pedido da presente ação, em conformidade com o voto do Relator e com o Voto-Vista do Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto. Fortaleza, 30 de abril de 2018. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 30/04/2018
Data da Publicação : 07/06/2018
Classe/Assunto : Ação Rescisória / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Seção de Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Limoeiro do Norte
Comarca : Limoeiro do Norte
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