TJCE 0621797-48.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2°, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIAS JÁ JULGADAS EM OUTRO HABEAS CORPUS. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIADE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. COMPLEXIDADE DO FEITO. SÚMULA Nº 15, TJ/CE. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
1. Primeiramente, analisando os autos, verifico que a presente ordem veicula pedidos iguais àqueles contidos em outro mandamus julgado por esta relatoria, no caso o Habeas Corpus nº 0627341-51.2016.8.06.0000, no que se refere ao a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, anteriormente impetrado em favor da Paciente, relacionado ao mesmo caso destes autos. Desta forma, dado que há remédio heroico anterior veiculando matérias previamente julgadas por este Tribunal, resta imperioso reconhecer a configuração de litispendência, nos termos do art. 337, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de conhecer tais matérias.
2. Já, no que se refere ao excesso de prazo na formação da culpa, ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular.
3. Assim, pelas informações prestadas pela autoridade impetrada, fica clara a sua constante atuação, sempre envidando para dar celeridade ao feito, inegavelmente complexo, sendo, por outro lado, a inegável delonga para o encerramento da instrução penal vinculada à dificuldade natural da investigação de crimes de homicídio, à presença de 2 réus, à expedição de cartas precatórias, às oitivas de testemunhas e à ausência de Defensor Público para representar o corréu Robson Balduino Pinheiro.
4. Tal conjuntura, portanto, enseja a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
5. parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621797-48.2017.8.06.0000, formulado por Napoleão Gonçalves Quezado e Francisco Edilberto Torres da Silveira, em favor de Márcia Maria Correia Couto, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente a ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2°, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIAS JÁ JULGADAS EM OUTRO HABEAS CORPUS. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIADE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. COMPLEXIDADE DO FEITO. SÚMULA Nº 15, TJ/CE. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
1. Primeiramente, analisando os autos, verifico que a presente ordem veicula pedidos iguais àqueles contidos em outro mandamus julgado por esta relatoria, no caso o Habeas Corpus nº 0627341-51.2016.8.06.0000, no que se refere ao a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, anteriormente impetrado em favor da Paciente, relacionado ao mesmo caso destes autos. Desta forma, dado que há remédio heroico anterior veiculando matérias previamente julgadas por este Tribunal, resta imperioso reconhecer a configuração de litispendência, nos termos do art. 337, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de conhecer tais matérias.
2. Já, no que se refere ao excesso de prazo na formação da culpa, ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular.
3. Assim, pelas informações prestadas pela autoridade impetrada, fica clara a sua constante atuação, sempre envidando para dar celeridade ao feito, inegavelmente complexo, sendo, por outro lado, a inegável delonga para o encerramento da instrução penal vinculada à dificuldade natural da investigação de crimes de homicídio, à presença de 2 réus, à expedição de cartas precatórias, às oitivas de testemunhas e à ausência de Defensor Público para representar o corréu Robson Balduino Pinheiro.
4. Tal conjuntura, portanto, enseja a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
5. parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621797-48.2017.8.06.0000, formulado por Napoleão Gonçalves Quezado e Francisco Edilberto Torres da Silveira, em favor de Márcia Maria Correia Couto, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente a ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port 1369/2016
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Quixeramobim
Comarca
:
Quixeramobim
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