TJCE 0621803-55.2017.8.06.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. DECISÃO COLEGIADA DA 1ª CÂMARA CÍVEL QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DAQUELA FASE PROCESSUAL, DESAFIADA POR RECURSO ESPECIAL. PENDENTE DE RECEPÇÃO PELO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE SUSPENDE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, VIOLANDO DECISÃO COLEGIADA DA 1ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL, QUE DETERMINARA O PROSSEGUIMENTO DESTA FASE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE SUSPENSÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 Processo em fase de cumprimento de sentença em que, em decisão colegiada anterior, em precedente agravo de instrumento, foi determinado o prosseguimento dessa fase processual de execução, decisão esta que foi desafiada por Recurso Especial, atualmente pendente de despacho.
2 A decisão agravada afrontou, sem qualquer fundamento legal, a decisão colegiada, suspendendo a fase de cumprimento de sentença, enquanto pendente de julgamento o Recurso Especial manejado pelo agravado.
3 Inexistem os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da pretensão recursal.
4 Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0621801-55.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. DECISÃO COLEGIADA DA 1ª CÂMARA CÍVEL QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DAQUELA FASE PROCESSUAL, DESAFIADA POR RECURSO ESPECIAL. PENDENTE DE RECEPÇÃO PELO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE SUSPENDE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, VIOLANDO DECISÃO COLEGIADA DA 1ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL, QUE DETERMINARA O PROSSEGUIMENTO DESTA FASE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE SUSPENSÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 Processo em fase de cumprimento de sentença em que, em decisão colegiada anterior, em precedente agravo de instrumento, foi determinado o prosseguimento dessa fase processual de execução, decisão esta que foi desafiada por Recurso Especial, atualmente pendente de despacho.
2 A decisão agravada afrontou, sem qualquer fundamento legal, a decisão colegiada, suspendendo a fase de cumprimento de sentença, enquanto pendente de julgamento o Recurso Especial manejado pelo agravado.
3 Inexistem os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da pretensão recursal.
4 Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0621801-55.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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