TJCE 0621811-32.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL EVIDENCIADAS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (MODUS OPERANDI E GRAVIDADE IN CONCRETO). APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. ORDEM CONHECIDA MAS DENEGADA.
1. A análise do decreto prisional revela que estavam presentes os requisitos da custódia cautelar, nos termos dos arts. 310, inc. II, do Código de Processo Penal, bem como mencionou a necessidade da constrição do paciente, a fim de resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução processual, consoante art. 312 do mesmo Código.
2. Outrossim, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu e apontado na decisão que decretou o encarceramento preventivo do paciente.
3. Na mesma perspectiva, consoante assentado em sede de pedido liminar, no que pertine à enfermidade de que é acometido o paciente (epilepsia), e à possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas para melhores cuidados, verifico que não foi comprovada a impossibilidade de tratamento médico do paciente na instituição onde se encontra recluso, nem mesmo a gravidade da enfermidade. De fato, existe nos autos somente uma receita médica a conter uma prescrição de remédio para epilepsia (fl. 16), que sendo administrado nos conformes da receita não gera a necessidade de cuidados hospitalares especiais e incompatíveis com a segregação cautelar.
4. Por fim, no tocante ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, não obstante o impetrante tenha colacionado cópia do extrato de movimentações processuais (fls. 43/44), consultando o sistema processual deste Tribunal (e-Saj), verifico que não foi comprovada a prévia submissão da matéria no Juízo a quo, não sendo também o caso de concedê-la de ofício.
5. Na hipótese vertente, segundo as informações contidas nas fls. 61/62, a denúncia foi aceita pelo Juízo a quo, tendo a parte ré apresentado defesa preliminar e aguardando-se a realização de audiência de instrução. Assim, não há que se falar de inércia por parte do Juízo coator, já que o processo vem tramitando regularmente, em ritmo compatível com as peculiaridades do caso, que se trata realmente de crime complexo e com 6 (seis) acusados, o que evidencia a razoabilidade da duração do processo e a probabilidade de ultimação dos procedimentos necessários nos momentos oportunos.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621811-32.2017.8.06.0000 em que figura como paciente Leandro de Aquino Sousa, impetrante Elizabete Teixeira Nonato e impetrado o Juiz de Direito da da 3ª Vara da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do writ e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL EVIDENCIADAS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (MODUS OPERANDI E GRAVIDADE IN CONCRETO). APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. ORDEM CONHECIDA MAS DENEGADA.
1. A análise do decreto prisional revela que estavam presentes os requisitos da custódia cautelar, nos termos dos arts. 310, inc. II, do Código de Processo Penal, bem como mencionou a necessidade da constrição do paciente, a fim de resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução processual, consoante art. 312 do mesmo Código.
2. Outrossim, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu e apontado na decisão que decretou o encarceramento preventivo do paciente.
3. Na mesma perspectiva, consoante assentado em sede de pedido liminar, no que pertine à enfermidade de que é acometido o paciente (epilepsia), e à possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas para melhores cuidados, verifico que não foi comprovada a impossibilidade de tratamento médico do paciente na instituição onde se encontra recluso, nem mesmo a gravidade da enfermidade. De fato, existe nos autos somente uma receita médica a conter uma prescrição de remédio para epilepsia (fl. 16), que sendo administrado nos conformes da receita não gera a necessidade de cuidados hospitalares especiais e incompatíveis com a segregação cautelar.
4. Por fim, no tocante ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, não obstante o impetrante tenha colacionado cópia do extrato de movimentações processuais (fls. 43/44), consultando o sistema processual deste Tribunal (e-Saj), verifico que não foi comprovada a prévia submissão da matéria no Juízo a quo, não sendo também o caso de concedê-la de ofício.
5. Na hipótese vertente, segundo as informações contidas nas fls. 61/62, a denúncia foi aceita pelo Juízo a quo, tendo a parte ré apresentado defesa preliminar e aguardando-se a realização de audiência de instrução. Assim, não há que se falar de inércia por parte do Juízo coator, já que o processo vem tramitando regularmente, em ritmo compatível com as peculiaridades do caso, que se trata realmente de crime complexo e com 6 (seis) acusados, o que evidencia a razoabilidade da duração do processo e a probabilidade de ultimação dos procedimentos necessários nos momentos oportunos.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621811-32.2017.8.06.0000 em que figura como paciente Leandro de Aquino Sousa, impetrante Elizabete Teixeira Nonato e impetrado o Juiz de Direito da da 3ª Vara da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do writ e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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