TJCE 0621820-28.2016.8.06.0000
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. CONSTATAÇÃO SUMÁRIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DISCREPÂNCIA DA TAXA DE JUROS EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. SUSPENSÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que determinou a busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária em virtude de se considerar constituída a mora.
2. Entretanto, constatou-se a abusividade em um dos encargos, durante o período de normalidade contratual, desconstituindo, assim, a mora o que impede, nesse momento, a busca e apreensão do veículo em questão.
3. Por tal razão, conhece-se do presente Agravo de Instrumento para dar-lhe parcial provimento, no sentido de reformar o decisum no ponto de declarou constituída a mora e, consequentemente, suspender a ordem de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, destacando que referida suspensão está condicionada à caução ou ao depósito indicados à fl. 71, advertindo-se a recorrente quanto à possibilidade de se restabelecer os efeitos da mora em caso de depósito insuficiente.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0621820-289.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. CONSTATAÇÃO SUMÁRIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DISCREPÂNCIA DA TAXA DE JUROS EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. SUSPENSÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que determinou a busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária em virtude de se considerar constituída a mora.
2. Entretanto, constatou-se a abusividade em um dos encargos, durante o período de normalidade contratual, desconstituindo, assim, a mora o que impede, nesse momento, a busca e apreensão do veículo em questão.
3. Por tal razão, conhece-se do presente Agravo de Instrumento para dar-lhe parcial provimento, no sentido de reformar o decisum no ponto de declarou constituída a mora e, consequentemente, suspender a ordem de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, destacando que referida suspensão está condicionada à caução ou ao depósito indicados à fl. 71, advertindo-se a recorrente quanto à possibilidade de se restabelecer os efeitos da mora em caso de depósito insuficiente.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0621820-289.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
20/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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