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Jurisprudência


TJCE 0621820-57.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO LEGALMENTE PREVISTO. NÃO CONHECIMENTO. FILHOS MAIORES DE 12 ANOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. WRIT NÃO CONHECIDO. INVIÁVEL A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. O impetrante insurge-se contra decisão proferida em sede de execução penal, que desafia agravo em execução. Os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, de modo que, existindo recurso legalmente previsto, o writ não deve ser conhecido, salvo constatada flagrante ilegalidade. 2. Não se trata de concessão da ordem de ofício. A paciente não preenche os requisitos legais previstos no art. 318 do CPP, uma vez que, consoante certidões de nascimento acostadas às fls. 10/12, seus três filhos são maiores de 12 anos (18 anos, 16 anos e 13 anos). 4. Habeas corpus não conhecido. Inviável a concessão da ordem de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621820-57.2018.8.06.0000, impetrado por Phablo Henrik e Samya Brilhante em favor de Almerinda Marla Barbosa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente Habeas Corpus, bem como, em consignar a impossibilidade de concessão da ordem de ofício. Fortaleza, 08 de maio de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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