TJCE 0621820-57.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO LEGALMENTE PREVISTO. NÃO CONHECIMENTO. FILHOS MAIORES DE 12 ANOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. WRIT NÃO CONHECIDO. INVIÁVEL A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. O impetrante insurge-se contra decisão proferida em sede de execução penal, que desafia agravo em execução. Os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, de modo que, existindo recurso legalmente previsto, o writ não deve ser conhecido, salvo constatada flagrante ilegalidade.
2. Não se trata de concessão da ordem de ofício. A paciente não preenche os requisitos legais previstos no art. 318 do CPP, uma vez que, consoante certidões de nascimento acostadas às fls. 10/12, seus três filhos são maiores de 12 anos (18 anos, 16 anos e 13 anos).
4. Habeas corpus não conhecido. Inviável a concessão da ordem de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621820-57.2018.8.06.0000, impetrado por Phablo Henrik e Samya Brilhante em favor de Almerinda Marla Barbosa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente Habeas Corpus, bem como, em consignar a impossibilidade de concessão da ordem de ofício.
Fortaleza, 08 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO LEGALMENTE PREVISTO. NÃO CONHECIMENTO. FILHOS MAIORES DE 12 ANOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. WRIT NÃO CONHECIDO. INVIÁVEL A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. O impetrante insurge-se contra decisão proferida em sede de execução penal, que desafia agravo em execução. Os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, de modo que, existindo recurso legalmente previsto, o writ não deve ser conhecido, salvo constatada flagrante ilegalidade.
2. Não se trata de concessão da ordem de ofício. A paciente não preenche os requisitos legais previstos no art. 318 do CPP, uma vez que, consoante certidões de nascimento acostadas às fls. 10/12, seus três filhos são maiores de 12 anos (18 anos, 16 anos e 13 anos).
4. Habeas corpus não conhecido. Inviável a concessão da ordem de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621820-57.2018.8.06.0000, impetrado por Phablo Henrik e Samya Brilhante em favor de Almerinda Marla Barbosa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente Habeas Corpus, bem como, em consignar a impossibilidade de concessão da ordem de ofício.
Fortaleza, 08 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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