main-banner

Jurisprudência


TJCE 0621821-42.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. IMINÊNCIA DE PROLATAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. A impetrante impugna o prolongamento da prisão cautelar do ora paciente, sob a custódia do Estado desde 29 de junho de 2017, quando flagrado durante a suposta prática de roubo majorado, nos termos do artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal. 2. Compulsando a documentação acostada junto à inicial do presente habeas corpus, verifica-se que a instrução processual na ação penal impulsionada em face do ora paciente (processo nº 0148554-36.2017.8.06.0001) foi concluída recentemente, em audiência realizada no dia 31 de janeiro de 2018, o que enseja a aplicação da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 3. Ademais, não há de se falar em mitigação da aplicação da referida súmula, pois, conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o feito, após terem sido apresentadas as alegações finais do paciente em 26/02/2018, encontra-se concluso a julgamento. 4. Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção. 5. Habeas corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0621821-42.2018.8.06.0000, impetrado por Antônia Aline Carvalho Monteiro em favor de ABENAÍLTON LUCINO CARNEIRO, impugnando ato proferido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, DENEGANDO-LHE a ordem requerida, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 8 de maio de 2018. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão