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Jurisprudência


TJCE 0621824-94.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PREJUDICIALIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO. 01 – Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. (RHC 82.040/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017). 02 – No caso em exame, em que pese a existência de um certo retardo, além de não se verificar desídia do Judiciário na condução do feito, onde houve a necessidade de expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas e notificação do denunciado; a instrução criminal foi encerrada, consoante se faz observar do sistema processual desta Corte de Justiça, já que a diligência deprecada ao Juízo da Comarca de Fortaleza foi devidamente cumprida, colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas na inicial acusatória, o que atrai a incidência da Súmula 52/STJ. 03 – Ordem denegada com recomendação de celeridade no prosseguimento do feito. - ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, CE, 2 de maio de 2018. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 02/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Paramoti
Comarca : Paramoti
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