TJCE 0621824-94.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PREJUDICIALIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO.
01 Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. (RHC 82.040/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017).
02 No caso em exame, em que pese a existência de um certo retardo, além de não se verificar desídia do Judiciário na condução do feito, onde houve a necessidade de expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas e notificação do denunciado; a instrução criminal foi encerrada, consoante se faz observar do sistema processual desta Corte de Justiça, já que a diligência deprecada ao Juízo da Comarca de Fortaleza foi devidamente cumprida, colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas na inicial acusatória, o que atrai a incidência da Súmula 52/STJ.
03 Ordem denegada com recomendação de celeridade no prosseguimento do feito.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 2 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PREJUDICIALIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO.
01 Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. (RHC 82.040/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017).
02 No caso em exame, em que pese a existência de um certo retardo, além de não se verificar desídia do Judiciário na condução do feito, onde houve a necessidade de expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas e notificação do denunciado; a instrução criminal foi encerrada, consoante se faz observar do sistema processual desta Corte de Justiça, já que a diligência deprecada ao Juízo da Comarca de Fortaleza foi devidamente cumprida, colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas na inicial acusatória, o que atrai a incidência da Súmula 52/STJ.
03 Ordem denegada com recomendação de celeridade no prosseguimento do feito.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 2 de maio de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Paramoti
Comarca
:
Paramoti
Mostrar discussão