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Jurisprudência


TJCE 0621825-50.2016.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. MULTA DIÁRIA ARBITRADA EM MONTANTE PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a demanda em saber se a astreinte aplicada fora desproporcional ou não, devendo-se, para tanto, efetuar o cotejo do bem jurídico perseguido com o valor multa arbitrada. 2. No presente caso não me parecem razoáveis e relevantes as alegações do agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma escorreita e em consonância com a jurisprudência pátria, ao determinar que a instituição financeira acostasse o contrato de financiamento, bem como quando aplicou a multa diária no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Desta forma, vislumbra-se como razoável a multa diária arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, ante a existência de indícios de cobranças indevidas pela recorrente. Desta forma, mostra-se adequada a aplicação da astreinte para que a empresa agravante cumpra a decisão judicial. 4. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº.0621825-50.2016.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de maio de 2017 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : 17/05/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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