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Jurisprudência


TJCE 0621844-22.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. TUTELA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. O impetrante arguiu a inidoneidade da fundamentação adotada pelo Juízo a quo para justificar a prisão preventiva do ora paciente, recolhido à prisão desde 15 de fevereiro de 2017 pela suposta tentativa de roubo majorado pelo resultado morte, nos termos do artigo 157, §3º, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro. A prisão preventiva do ora paciente foi amparada no risco que sua liberdade imporia à ordem pública e à conveniência da instrução criminal. 2. No caso, não há evidências robustas que apontem riscos às testemunhas e vítimas do crime na hipótese de o paciente ser recolocado em liberdade. Contudo, considerando a gravidade concreta do delito praticado - tentativa de roubo majorado pelo resultado morte em concurso com outros 3 (três) agentes, em face de duas vítimas - deve-se manter a custódia cautelar do ora paciente para a tutela da ordem pública. 3. Tal posicionamento é amparado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, a periculosidade do agente, aferida pela gravidade concreta do delito, é razão idônea para o decreto de prisão preventiva para o bem da ordem pública. Precedentes. 4. Ausente, pois, constrangimento ilegal a ser combatido pelo presente writ. 5. Habeas corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do habeas corpus nº 0621844-22.2017.8.06.0000, impetrado por Glauco Régis de Andrade em favor de DOUGLAS KLINGER REINALDO VERÍSSIMO, tendo como autoridade coatora o Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca Vinculada de Banabuiú/CE. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer a referida ação constitucional, mas para DENEGAR-LHE a ordem, nos termos do voto desta relatoria. Fortaleza, 9 de maio de 2017. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Banabuiu
Comarca : Banabuiu
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