main-banner

Jurisprudência


TJCE 0621854-32.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. Ordem não conhecida, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réus presos. 1. O impetrante não comprovou a submissão da questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa perante o Magistrado primevo, juntando aos autos apenas cópia de pedido de revogação prisional calcado em causas de pedir diversas. Desse modo, resta impossibilitada a análise meritória do writ, sob pena de supressão de instância. 2. Lado outro, não se vislumbra ilegalidade idônea a justificar a concessão da ordem de ofício, pois que o feito originário se mostra complexo, havendo pluralidade de acusados (dois), cabendo, outrossim, destacar que há audiência designada para o dia 22/05/2018, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". Precedentes. 3. Ressalte-se a exacerbada periculosidade do acusado em questão, bem evidenciada através das circunstâncias do delito, a descortinar contexto fático que enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado. De fato, trata-se de roubo, praticado em concurso com outros quatro agentes, mediante coação exercida com o emprego de arma de fogo contra a vítima, que foi surpreendida quando se encontrava trabalhando, tendo subtraídos não só os pertences pessoais, como também a motocicleta que pilotava, esta pertencente à sua empregadora. 4. Ordem não conhecida, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réus presos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621854-32.2018.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado, em favor de Anderson Pires da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réus presos, tudo nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 18 de abril de 2018. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 18/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão