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Jurisprudência


TJCE 0621856-02.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA AO REGIME SEMIABERTO IMPOSTO EM SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA EM PARTE. DOSIMETRIA DA PENA. VIA IMPRÓPRIA ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA EM PARTE . 1. Paciente condenado à pena de 06 (seis) anos e 08(oito) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, bem como insurge-se contra a dosimetria da pena 2. É sabido que a periculosidade do agente, evidenciada pela forma como o crime foi praticado(modus operandi) configura-se fundamento idôneo para manter a medida de segregação. Assim razão assiste ao magistrado a quo ao indeferir o direito do acusado responder ao processo em liberdade, haja vista estarem inalterados os requisitos da prisão preventiva, tendo como fundamento a garantia a ordem pública aliado ao fato do réu ter respondido a todo o processo no ergástulo, não restando caracterizado o constrangimento ilegal, assim entende-se que a denegação ao direito de apelar em liberdade configura-se idônea e irretocável. 3. A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer da decisão solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. 4. Impende ressaltar que não há incompatibilidade entre a aplicação do regime semiaberto imposto na sentença com o instituto da prisão preventiva, sendo este o entendimento dos tribunais superiores. Precedente STJ. 5. Quanto a irresignação do impetrante acerca da dosimetria, tal matéria deve ser ventilada mediante recurso próprio, no caso recurso de apelação, não cabendo na via estreita do habeas corpus discutir matéria sujeita a via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se visualiza no caso entelado, desta forma medida que se impõe é o não conhecimento deste ponto. 6. Writ parcialmente conhecido e concedido em parte, para determinar ao Juízo de execução que o paciente aguarde o julgamento da apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional semiaberto, fixado na sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do writ, e CONCEDER EM PARTE a ordem para adequação do regime prisional semiaberto fixado na sentença, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 24 de abril de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 24/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Juazeiro do Norte
Comarca : Juazeiro do Norte
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