TJCE 0621862-43.2017.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUTIVA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. INSTRANSFERIBILIDADE DE BENS PERTENCENTES AO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO TENDENTE A ALCANÇAR IMÓVEL CUJO REGISTRO APRESENTA NOME DE TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO ACORDO OBJETO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. ANÁLISE DA SUSPENSIVIDADE POSTERGADA PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo interno interposto em face de decisão interlocutória proferida em agravo de Instrumento que postergou para após o contraditório a apreciação de suspensividade ao decisum que indeferiu o pedido de expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC.
2. A motivação do dispositivo (acautelamento do processo executivo) foi assegurada pelo CPC/2015 e possibilitou ao autor da execução cientificar, em averbação, o ajuizamento de ação executiva, outorgando-lhe direito informativo acerca da restrição ao uso e gozo de bens do executado.
3. É certo que comporta a solicitação da certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e do valor atribuído à causa, com o fim de propiciar publicidade sobre a existência da execução. A medida atribui papel atuante aos sujeitos do processo, que devem atentar aos deveres de lealdade e boa-fé processual, pois submetem-se às penalidades quanto ao excesso praticados no exercício desse direito (art. 828, § 5º, CPC).
4. Porém, o cerne da controvérsia reside em constatar a possibilidade de concessão do efeito ativo em Agravo de Instrumento para decretar, em execução, a realização de ato tendente a obstar alienação de imóvel que não está registrado em nome da parte integrante do acordo, objeto da execução.
5. Logo, mediante ponderação acerca da existência de possibilidade de lesão e da plausibilidade da fundamentação da postulação, considera-se prudente aguardar o pronunciamento do polo agravado, postergando a análise da pretensão recursal para após estabelecimento do contraditório. A propósito: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício" (CPC Art. 10).
6. Nesse contexto, o relator resguardou-se a apreciar o pedido de efeito ativo após o exercício do contraditório pela parte adversa, medida se mostrava efetivamente a mais acertada naquele momento processual.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos Agravo Interno, processo nº 0621862-43.2017.8.06.0000/50000, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 21 de março de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUTIVA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. INSTRANSFERIBILIDADE DE BENS PERTENCENTES AO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO TENDENTE A ALCANÇAR IMÓVEL CUJO REGISTRO APRESENTA NOME DE TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO ACORDO OBJETO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. ANÁLISE DA SUSPENSIVIDADE POSTERGADA PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo interno interposto em face de decisão interlocutória proferida em agravo de Instrumento que postergou para após o contraditório a apreciação de suspensividade ao decisum que indeferiu o pedido de expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC.
2. A motivação do dispositivo (acautelamento do processo executivo) foi assegurada pelo CPC/2015 e possibilitou ao autor da execução cientificar, em averbação, o ajuizamento de ação executiva, outorgando-lhe direito informativo acerca da restrição ao uso e gozo de bens do executado.
3. É certo que comporta a solicitação da certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e do valor atribuído à causa, com o fim de propiciar publicidade sobre a existência da execução. A medida atribui papel atuante aos sujeitos do processo, que devem atentar aos deveres de lealdade e boa-fé processual, pois submetem-se às penalidades quanto ao excesso praticados no exercício desse direito (art. 828, § 5º, CPC).
4. Porém, o cerne da controvérsia reside em constatar a possibilidade de concessão do efeito ativo em Agravo de Instrumento para decretar, em execução, a realização de ato tendente a obstar alienação de imóvel que não está registrado em nome da parte integrante do acordo, objeto da execução.
5. Logo, mediante ponderação acerca da existência de possibilidade de lesão e da plausibilidade da fundamentação da postulação, considera-se prudente aguardar o pronunciamento do polo agravado, postergando a análise da pretensão recursal para após estabelecimento do contraditório. A propósito: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício" (CPC Art. 10).
6. Nesse contexto, o relator resguardou-se a apreciar o pedido de efeito ativo após o exercício do contraditório pela parte adversa, medida se mostrava efetivamente a mais acertada naquele momento processual.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos Agravo Interno, processo nº 0621862-43.2017.8.06.0000/50000, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 21 de março de 2017.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
22/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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