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Jurisprudência


TJCE 0621862-43.2017.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUTIVA.  AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. INSTRANSFERIBILIDADE DE BENS PERTENCENTES AO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO TENDENTE A ALCANÇAR IMÓVEL CUJO REGISTRO APRESENTA NOME DE TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO ACORDO OBJETO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. ANÁLISE DA SUSPENSIVIDADE POSTERGADA PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo interno interposto em face de decisão interlocutória proferida em agravo de Instrumento que postergou para após o contraditório a apreciação de suspensividade ao decisum que indeferiu o pedido de expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC. 2. A motivação do dispositivo (acautelamento do processo executivo) foi assegurada pelo CPC/2015 e possibilitou ao autor da execução cientificar, em averbação, o ajuizamento de ação executiva, outorgando-lhe direito informativo acerca da restrição ao uso e gozo de bens do executado. 3. É certo que comporta a solicitação da certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e do valor atribuído à causa, com o fim de propiciar publicidade sobre a existência da execução. A medida atribui papel atuante aos sujeitos do processo, que devem atentar aos deveres de lealdade e boa-fé processual, pois submetem-se às penalidades quanto ao excesso praticados no exercício desse direito (art. 828, § 5º, CPC). 4. Porém, o cerne da controvérsia reside em constatar a possibilidade de concessão do efeito ativo em Agravo de Instrumento para decretar, em execução, a realização de ato tendente a obstar alienação de imóvel que não está registrado em nome da parte integrante do acordo, objeto da execução. 5. Logo, mediante ponderação acerca da existência de possibilidade de lesão e da plausibilidade da fundamentação da postulação, considera-se prudente aguardar o pronunciamento do polo agravado, postergando a análise da pretensão recursal para após estabelecimento do contraditório. A propósito: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício" (CPC – Art. 10). 6. Nesse contexto, o relator resguardou-se a apreciar o pedido de efeito ativo após o exercício do contraditório pela parte adversa, medida se mostrava efetivamente a mais acertada naquele momento processual. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos Agravo Interno, processo nº 0621862-43.2017.8.06.0000/50000, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 21 de março de 2017.

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 22/03/2018
Classe/Assunto : Agravo / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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