TJCE 0621865-61.2018.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA RECEBIDA E DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DATA PRÓXIMA. PERDA DO OBJETO. PREVENTIVA DECRETADA DIANTE DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. Nas informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 63/65, esta noticiou que a denúncia foi recebida por aquele juízo em 05.04.2018, com designação de audiência para o dia 16.05.2018, às 13:30h.
02. A denúncia já foi recebida e designada audiência de instrução e julgamento, logo o indigitado excesso de prazo para oferecimento da denúncia precluiu, não merecendo o writ ser conhecido neste ponto por haver perdido o objeto.
03. O constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, este não resta configurado neste momento processual considerando a proximidade da realização da audiência designada, no caso, 16.05.2018, havendo a possibilidade do feito ter sua instrução encerrada naquele momento.
04. A prisão preventiva foi decretada sob a égide da manutenção da ordem pública em razão da quantidade de droga apreendida no veículo do paciente (02 tabletes de crack pesando 1.720g), a denotar que o paciente e seu comparsa dedicam-se a atividade de tráfico de drogas sendo este fundamento idôneo para justificar a custódia preventiva do paciente.
05. Sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas.
06. Ordem conhecida parcialmente e denegada na parte cognoscível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0621865-61.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA RECEBIDA E DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DATA PRÓXIMA. PERDA DO OBJETO. PREVENTIVA DECRETADA DIANTE DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. Nas informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 63/65, esta noticiou que a denúncia foi recebida por aquele juízo em 05.04.2018, com designação de audiência para o dia 16.05.2018, às 13:30h.
02. A denúncia já foi recebida e designada audiência de instrução e julgamento, logo o indigitado excesso de prazo para oferecimento da denúncia precluiu, não merecendo o writ ser conhecido neste ponto por haver perdido o objeto.
03. O constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, este não resta configurado neste momento processual considerando a proximidade da realização da audiência designada, no caso, 16.05.2018, havendo a possibilidade do feito ter sua instrução encerrada naquele momento.
04. A prisão preventiva foi decretada sob a égide da manutenção da ordem pública em razão da quantidade de droga apreendida no veículo do paciente (02 tabletes de crack pesando 1.720g), a denotar que o paciente e seu comparsa dedicam-se a atividade de tráfico de drogas sendo este fundamento idôneo para justificar a custódia preventiva do paciente.
05. Sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas.
06. Ordem conhecida parcialmente e denegada na parte cognoscível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0621865-61.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
Mostrar discussão