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Jurisprudência


TJCE 0621868-50.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 157, §2º, I E II; ART. 304 E ART. 311, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PACIENTE CONDENADO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CONDENATÓRIA DEVE SER ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO JÁ APRESENTADO E EM TRAMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado com a finalidade de obter a declaração de nulidade da sentença condenatória diante da ocorrência de cerceamento de defesa. 2. O habeas corpus é remédio de urgência e excepcional, concebido para fazer cessar ofensa ou ameaça iminente ao direito de ir e vir quando estas se mostrarem flagrantemente ilegais. Não é remédio para todos os males no processo penal. E embora o manejo do remédio heróico em substituição aos recursos cabíveis ou mesmo à revisão criminal, fora de sua inspiração originária, tenha sido admitido pelos Tribunais, tal mercê deve ser concedida apenas em situações excepcionalíssimas, quando houver ilegalidade evidente e inequívoca. Se assim não for, todo o sistema recursal em matéria criminal perde a razão de ser, bem como a ação de revisão criminal. 3. A arguição de nulidade na sentença condenatória, bem como a reforma da mesma, devem ser feitas pelo recurso de apelação, não sendo cabível a impugnação pela via restrita do habeas corpus. Recurso de apelação já apresentado pelo paciente e em tramitação nesse Tribunal de Justiça. 4. Aplicação do atual entendimento do STF sobre a inadmissibilidade de habeas como substituto recursal. Precedentes do STF: HC109.956/PR e HC 104.045/RJ (ambos de agosto de 2012). Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 5. Parecer Ministerial pelo não conhecimento da ordem. 6. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, não conhecer a presente ordem, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 30 de agosto de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

Data do Julgamento : 30/08/2017
Data da Publicação : 30/08/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Nulidade
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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