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Jurisprudência


TJCE 0621869-69.2016.8.06.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR (PEDAGOGO) DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA RESPOSTA CORRETA PARA DETERMINADAS ASSERTIVAS DA PROVA. REVISÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS DO MENCIONADO CERTAME. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA. PRECEDENTES STF. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JEANE DE FARIAS BRAGA E ONDINA MORA DE ANDRADE, objetivando reforma da decisão promanada pelo douto Magistrado da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido Liminar de nº. 0107758- 37.2016.8.06.0001 movida em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA E INSTITUTO MUNICIPAL DE PESQUISA, ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS – IMPARH, indeferiu o pedido de tutela antecipada, não permitindo as candidatas a continuarem participando do Concurso para Professor – Pedagogia, previsto no Edital nº. 51/2015. 2. Irresignadas com o teor da respeitável decisão, as Agravantes alegam a possibilidade do judiciário em determinar a anulação de questões quando houver patente afronta ao princípio da legalidade, vez que no Edital supracitado, há expressa previsão de apenas um subitem correto por questão, todavia, efetivamente, algumas questões apresentariam mais de uma possibilidade de resposta. 3. De pronto, consigno que ao Poder Judiciário cabe, quando provocado, anular atos praticados pela Administração Pública (em sentido amplo) quando eivados de ilegalidades, não podendo, em contrapartida, adentrar no mérito administrativo, apreciando os critérios de oportunidade e conveniência da Administração na prática dos mesmos, salvo nas situações em que houverem patente afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Nesse sentido, não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para avaliar respostas e proceder com a correção de provas, salvo na hipótese de compatibilidade de seu conteúdo com o da norma editalícia. Precedentes STF. 5. Desta feita, ao proceder com análise acurada das supostas ilegalidades constantes nas nas questões 01, 03, 04, 08 e 10 da prova de língua portuguesa, verifico que há certa confusão com o próprio critério de correção da Banca Examinadora, o que obsta a análise do Poder Judiciário quanto a correção dos gabaritos respectivos, não sendo possível substituir à banca examinadora, e definir critérios de seleção ou proceder com reavaliação de provas e notas atribuídas a candidatos, sob pena de afrontar a atuação discricionária da Administração Pública, violando o princípio da Separação de Poderes estampado no art. 2º da CRFB/88. 6. Por tais razões, coaduno com o parecer expedido pelo Ministério Público, no sentido de manter incólume a decisão promanada pelo Juízo a quo, por estar em consonância com entendimento jurisprudencial nacional e respeitando a legislação atinente ao caso sub examine. 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento de nº. 0621869-69.2016.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão vergastada, nos exatos termos expendidos por esta Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 02 de outubro de 2017.

Data do Julgamento : 02/10/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Anulação e Correção de Provas / Questões
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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