TJCE 0621869-98.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O CURSO DA AÇÃO PENAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. PRESENÇA DOS PRESUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
01 Consoante entendimento firmado pela doutrina e jurisprudência, a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível, como uma das espécies de prisão provisória deve, sob pena de constrangimento ilegal, cingir-se à órbita do art.312 do CPP.
02 No caso dos autos, verifica-se que foi decretada e mantida a custódia cautelar, fundamentalmente, em razão da concreta gravidade da conduta e do receio concreto de reiteração delitiva, sustentando-se a prisão provisória, nitidamente, em elementos de cautelaridade.
04 - Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 25 de abril de 2018.
________________________________PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O CURSO DA AÇÃO PENAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. PRESENÇA DOS PRESUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
01 Consoante entendimento firmado pela doutrina e jurisprudência, a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível, como uma das espécies de prisão provisória deve, sob pena de constrangimento ilegal, cingir-se à órbita do art.312 do CPP.
02 No caso dos autos, verifica-se que foi decretada e mantida a custódia cautelar, fundamentalmente, em razão da concreta gravidade da conduta e do receio concreto de reiteração delitiva, sustentando-se a prisão provisória, nitidamente, em elementos de cautelaridade.
04 - Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 25 de abril de 2018.
________________________________PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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