TJCE 0621872-53.2018.8.06.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF E 43 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Dentre os requisitos de admissibilidade do recurso, encontra-se a regularidade da petição recursal, que, além de ter que preencher determinadas condições formais, deve observar o princípio da dialeticidade, expondo os motivos de fato e de direito que ensejaram seu inconformismo, indicando, nas razões recursais, o error in procedendo ou o error in iudicando que contaminam o julgado e, consequentemente, ensejam a sua nulidade, a sua reforma ou integração.
2. A observância ao princípio da dialeticidade, por sua vez, consubstancia um ônus processual da recorrente, que deve comprovar a simetria entre a matéria decidida e as alegações do recurso.
3. Na hipótese, o Juízo de Planície indeferiu o pedido de suspensão da ação de inventário, formulado pela recorrente, bem como a sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 35-36), no entanto, nas razões recursais, de forma prolixa, a mesma traz fatos alegadamente ocorridos na Ação de Inventário; verberando, em síntese, que a decisão é desprovida de coerência porque determinou consulta ao BACENJUD em suas contas para posterior bloqueio; que teve o direito de defesa limitado; descreve decisões proferidas durante o trâmite processual; ressalta que já foi inventariante do espólio, o qual possuía um emaranhado de dívidas; que foi exemplar e intensa a sua atuação nessa condição de inventariante; que ajuizou ação de prestação de contas; que era abordada pelos herdeiros e seu advogado; que o Magistrado a quo determinou que a mesma devolvesse ao espólio, honorários advocatícios; que não recebeu pagamentos indevidos, ao contrário, foram inferiores ao que faz jus; que o espólio lhe deve determinada importância, a qual cita à fl. 12; argumenta que a obrigação é inexigível por diversos fundamentos; tece comentários sobre a fixação dos honorários advocatícios e, esquece de impugnar os fundamentos da decisão em si (fls. 01-29).
4. Da leitura da íntegra da decisão recorrida transcrita no voto e das razões recursais apresentadas e acima expostas de forma sumária, verifica-se que a agravante não impugnou especificamente os fundamentos do provimento recorrido e, por isso, não implementou um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, consistente na impugnação dos fundamentos de fato e de direito da decisão, impondo-se, por conseguinte, o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento.
5. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal STF e este Egrégio Sodalício editaram as Súmulas 283 e 43, as quais dispõem que é inadmissível o recurso que não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Seguindo essa linha de raciocínio também é vasto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, conforme arestos transcritos no voto.
6. Destarte, por ausência de regularidade formal relativa a dialeticidade recursal, não se conhece do presente recurso.
7. Agravo de Instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF E 43 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Dentre os requisitos de admissibilidade do recurso, encontra-se a regularidade da petição recursal, que, além de ter que preencher determinadas condições formais, deve observar o princípio da dialeticidade, expondo os motivos de fato e de direito que ensejaram seu inconformismo, indicando, nas razões recursais, o error in procedendo ou o error in iudicando que contaminam o julgado e, consequentemente, ensejam a sua nulidade, a sua reforma ou integração.
2. A observância ao princípio da dialeticidade, por sua vez, consubstancia um ônus processual da recorrente, que deve comprovar a simetria entre a matéria decidida e as alegações do recurso.
3. Na hipótese, o Juízo de Planície indeferiu o pedido de suspensão da ação de inventário, formulado pela recorrente, bem como a sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 35-36), no entanto, nas razões recursais, de forma prolixa, a mesma traz fatos alegadamente ocorridos na Ação de Inventário; verberando, em síntese, que a decisão é desprovida de coerência porque determinou consulta ao BACENJUD em suas contas para posterior bloqueio; que teve o direito de defesa limitado; descreve decisões proferidas durante o trâmite processual; ressalta que já foi inventariante do espólio, o qual possuía um emaranhado de dívidas; que foi exemplar e intensa a sua atuação nessa condição de inventariante; que ajuizou ação de prestação de contas; que era abordada pelos herdeiros e seu advogado; que o Magistrado a quo determinou que a mesma devolvesse ao espólio, honorários advocatícios; que não recebeu pagamentos indevidos, ao contrário, foram inferiores ao que faz jus; que o espólio lhe deve determinada importância, a qual cita à fl. 12; argumenta que a obrigação é inexigível por diversos fundamentos; tece comentários sobre a fixação dos honorários advocatícios e, esquece de impugnar os fundamentos da decisão em si (fls. 01-29).
4. Da leitura da íntegra da decisão recorrida transcrita no voto e das razões recursais apresentadas e acima expostas de forma sumária, verifica-se que a agravante não impugnou especificamente os fundamentos do provimento recorrido e, por isso, não implementou um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, consistente na impugnação dos fundamentos de fato e de direito da decisão, impondo-se, por conseguinte, o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento.
5. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal STF e este Egrégio Sodalício editaram as Súmulas 283 e 43, as quais dispõem que é inadmissível o recurso que não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Seguindo essa linha de raciocínio também é vasto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, conforme arestos transcritos no voto.
6. Destarte, por ausência de regularidade formal relativa a dialeticidade recursal, não se conhece do presente recurso.
7. Agravo de Instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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