TJCE 0621875-42.2017.8.06.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE INSUMOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERADOS. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DIGNA. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISSOCIAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1.Caracterizada a violação a direito líquido e certo da impetrante, assegurado no art. 196 da Constituição Federal, o Mandado de Segurança revela-se, indiscutivelmente, a via adequada para a proteção desse direito.
2.O fornecimento gratuito de insumos pelo Estado, através de qualquer de seus entes, objetiva assegurar o direito à saúde e, desse modo, concretizar o direito à vida digna, constitucionalmente garantidos.
3.Direito fundamental, de aplicação imediata e dever do Estado, previstos na Constituição Federal (arts. 5º, caput e § 1º, 6º e 196 ).
4.A "reserva do possível" nunca pode estar dissociada do "mínimo existencial", pois somente depois de atendido o mínimo existencial, aí incluído o direito à saúde, é que o Poder Público terá discricionariedade para cogitar a efetivação de outros gastos.
5.Fartos precedentes jurisprudências do STJ e desta Corte.
6.Liminar ratificada. Segurança parcialmente concedida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes do Órgão Especial deste egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conceder parcialmente a segurança requestada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 27 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE INSUMOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERADOS. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DIGNA. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISSOCIAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1.Caracterizada a violação a direito líquido e certo da impetrante, assegurado no art. 196 da Constituição Federal, o Mandado de Segurança revela-se, indiscutivelmente, a via adequada para a proteção desse direito.
2.O fornecimento gratuito de insumos pelo Estado, através de qualquer de seus entes, objetiva assegurar o direito à saúde e, desse modo, concretizar o direito à vida digna, constitucionalmente garantidos.
3.Direito fundamental, de aplicação imediata e dever do Estado, previstos na Constituição Federal (arts. 5º, caput e § 1º, 6º e 196 ).
4.A "reserva do possível" nunca pode estar dissociada do "mínimo existencial", pois somente depois de atendido o mínimo existencial, aí incluído o direito à saúde, é que o Poder Público terá discricionariedade para cogitar a efetivação de outros gastos.
5.Fartos precedentes jurisprudências do STJ e desta Corte.
6.Liminar ratificada. Segurança parcialmente concedida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes do Órgão Especial deste egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conceder parcialmente a segurança requestada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 27 de julho de 2017.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
27/07/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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