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Jurisprudência


TJCE 0621879-79.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A IMPUGNAÇÃO DA RELAÇÃO DE CREDORES POR LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA JÁ AMPLAMENTE DISCUTIDA EM 1º E 2º GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO COM O OBJETIVO EXCLUSIMANETE PROTELATÓRIO E COMO FORMA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS, EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE EQUITATIVIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. O cerne da questão trazida a julgamento no presente recurso cinge-se à análise da decisão que julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, do CPC, sob a alegativa de litispendência desta ação com a demanda decidida pelo item 1 da decisão de páginas 5601/5611 dos autos principais (0865533-37.2014.8.06.0001). Compulsando os autos, verifica-se que tanto na Impugnação da Relação de Credores como na Manifestação de Divergência quanto à Relação Nominal de Credores o agravante tinha como pretensão o mesmo objetivo, qual seja: QUESTIONAR A PRESENÇA DOS SEUS CRÉDITOS REFERENTES AO CONTRATO PROGEREN NA RELAÇÃO DE CREDORES ELABORADA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL DA EMPRESA RECUPERANDA, em síntese, visava que o crédito no valor de R$ 6.037.705,31 do PROGEREN fosse classificado como extraconcursal. O autor interpôs a Manifestação de Divergência quanto à Relação Nominal, alegando que todos os créditos provenientes do contrato PROGEREN são de natureza extraconcursais, não quirografários e nem com garantias reais, não podendo ficar submetidos aos efeitos da Recuperação Judicial, devendo, por isso, ser retirados do Quadro Geral de Credores (págs. 4.454). Diante dessa manifestação do credor, o Magistrado proferiu decisão interlocutória, entendendo que 17,20% do crédito deveria ser classificado como extraconcursal, pois garantido pela alienação fiduciária, enquanto que os outros 82,80% deveriam ser classificados como quirografários, submetendo-se à Recuperação Judicial. Percebe-se, assim, que a matéria já foi amplamente analisada pelo juiz falimentar na decisão acima mencionada (págs. 5.601/5.611). Além disso, esta Corte de Justiça já decidiu acerca do tema no julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0628952-73.2015.8.06.0000 e Embargos de Declaração 0628952-73.2015.8.06.0000/5000, mantendo a referida decisão interlocutória. 6. Desse modo, encontra-se escorreita a decisão que reconheceu a litispendência, eis que os questionamentos levantados na impugnação já foram amplamente analisados em 1º e 2º grau, sendo apenas mais uma forma do banco rediscutir novamente a matéria e protelar ainda mais a discussão. A condenação do agravante com base tão somente no valor do crédito não se mostra razoável, eis que a impugnação apenas tratava da sujeição ou não de crédito ao processo recuperacional, não havendo que falar em proveito econômico, pois a decisão não acresceria o patrimônio das partes, mas apenas informaria se o crédito entraria na recuperação judicial ou não. Desse modo, entendo que deve ser aplicado o art. 85, § 8º do CPC e, consequentemente, a fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada por meio de apreciação equitativa do Julgador e diante das especificidades do caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, acerca da matéria já decidiu sobre a inviabilidade de fixação de honorários advocatícios em impugnação ao pedido de habilitação de crédito em falência com base nos percentuais do art. 20, § 3º do CPC, aduzindo que deve ser realizada uma apreciação equitativa. Assim, conquanto entenda que a condenação do agravante em honorários advocatícios mereça ser mantida, eis que a impugnação confere litigiosidade ao processo, considero exorbitante o percentual fixado pelo Magistrado a quo, refugindo dos critérios de razoabilidade e de equitatividade. Destarte, considerando a duração do processo (3 anos), a complexidade da demanda, as poucas peças apresentadas, a ausência de proveito econômico e que a impugnação foi decidida sem julgamento de mérito, fixo os honorários advocatícios na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Entendo, pois, que o referido valor é a imposição sucumbencial mais adequada a atender ao disposto no § 2º, do art. 85 do Código de Processo Civil e aos princípios da equidade, da razoabilidade e da justa remuneração do trabalho profissional. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0621849-79.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 14 de março de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 14/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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