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Jurisprudência


TJCE 0621881-15.2018.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TORTURA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. PACIENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO DO CRIME. DISPUTA DE FACÇÕES. GRAVIDADE EM CONCRETO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Paciente preso preventivamente na data de 20/02/2018, pela suposta prática dos delitos previstos nos art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 4º da Lei nº 9.455, alegando ausência de fundamentos da decisão que a determinou e pugnando pela aplicação de medidas cautelares diversas. 2. Inicialmente cumpre esclarecer que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, tais como, bons antecedentes, residência fixa, primariedade não são suficientes por si sós, para impedir a imposição da prisão cautelar quando persistirem os demais requisitos autorizadores. 3. Quanto à insurgência de ausência de fundamentação do decreto preventivo, constata-se que o impetrante não cuidou de instruir a presente demanda com cópia da decisão que consta o aventado ato causador da ilegalidade, o que ensejaria o não conhecimento da ordem neste ponto, por ausência de prova pré constituída. 4. Todavia, observa-se nas informações prestadas às fls. 51/53, que o juiz de origem encaminhou cópia da decisão impugnada, entendendo esta Relatoria pela superação da deficiência probatória. Deste modo, passo à análise dos seus fundamentos. 5. Tem-se que o magistrado fundamentou o decreto preventivo sob a égide da garantia da ordem pública tendo em vista a inclinação do paciente para a prática de crimes, vez que integra organização criminosa que se destina à prática reiterada de crimes diversos no Estado do Ceará. Tal fundamento denota a periculosidade do indivíduo, que se manifesta como fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva com apoio na garantia da ordem pública. 6. Ressalte-se ainda que o juiz de piso deixou assente peculiaridades do caso que contribuem para uma maior reprovabilidade da conduta apta a ensejar o resguardo da ordem pública enquanto fundamentos da prisão preventiva, qual seja, o fato do crime ter sido cometido em razão de disputas de facções criminosas o que denota a gravidade concreta do delito. 7. Desta forma, entendo estarem presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar, vez que foi demonstrado de maneira concreta com base nos fatos e a alegação da periculosidade do paciente, circunstâncias que são suficientes, para a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário supra, sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante sua flagrante periculosidade, conforme fundamentado alhures, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas para evitar a reiteração criminosa conforme precedentes dos Tribunais brasileiros. 8. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, de ofício, onde passo a analisar possível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa. 9. Verificou-se a partir de análise dos documentos, que a prisão em flagrante se deu em 08/02/2018 e a conversão da prisão em flagrante em preventiva 20/02/2018, conforme decisão de fls. 51/53. Em contato com a vara de origem, vez que os autos de origem – nº 0002603-79.2018.8.06.0064 – correm em segredo de justiça, tive informação de que o inquérito policial fora concluído em 16/02/2018, abrindo-se ao Ministério Público em 27/04/2017 para manifestação(data recente). Ante essa cronologia, não verifico excesso de prazo provocado por desídia estatal que pudesse vir a ser reconhecido de ofício. 10. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER da ordem, mas para DENEGAR, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 8 de maio de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes de Tortura
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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