TJCE 0621894-14.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR . (ART. 171, ART. 288, 297 E 298, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PACIENTE PRESO DESDE 13 DE DEZEMBRO DE 2016. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE RELAXAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. DEMORA INJUSTIFICADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO CONCLUÍDA. FEITO SEM JULGAMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NOS INCISOS I, II, IV E IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Trata-se de habeas corpus (págs.01/15) impetrado, em 11 de março de 2018, em favor do paciente RAFAEL LEMOS WEYNE DE ALMEIDA BERNARDINO, alegando constrangimento ilegal em virtude da negativa de prestação jurisdicional, omitindo-se o Juízo a quo em apreciar o pedido de relaxamento da prisão preventiva, a despeito de configurado excesso de prazo, suficiente, no entender da defesa, para ensejar a concessão da liberdade provisória pelo desarrazoado tempo em que indevidamente cerceada.
2. O réu foi denunciado pela prática, em tese e em suposta continuidade delitiva (CP, artigo 71), pelos crimes de associação criminosa (CP, artigo 288), estelionato (CP, artigo 171), falsificação de documento público (CP, artigo 297) e falsificação de documento particular.(págs.30/36).
3. Segundo as informações (págs.81/83) constantes dos autos e as obtidas no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, o recorrente encontra-se preso desde 13 de dezembro de 2016, porém, o processo flui com demasiada lentidão, tendo sido a denúncia oferecida somente em 30 de novembro de 2015, e a resposta à acusação apresentada em 29 de abril de 2016. Quanto ao desenrolar da instrução, exatificam os autos que, no ano de 2017, seis audiências foram designadas: 23 de fevereiro (pág.50); 18 de abril (pág. 44); 9 de maio (pág. 43); 16 de maio (pág. 42); 1º de junho (pág. 41); 6 de junho (pág. 40). E no que se refere aos pleitos ministeriais para realização de diligências, há nos autos certidão atestatória de que um deles já foi atendido e os demais estariam com os expedientes já prontos e encaminhados para viabilizá-los (pág. 60).
4.Dentre os vários fatores determinantes para a duração razoável do processo possível destacar a complexidade dos fatos, o número de réus e vítimas, atraso ocasionado pela própria defesa, dentre outros. Apesar da complexidade, o que se denota é omissão na finalização da instrução, afetando de fato, o direito de presunção de inocência do acusado.
5.O paciente não pode ser penalizado pela demora decorrente da própria máquina do Estado, inexistindo qualquer evidência de que tenha a defesa do paciente contribuído de forma decisiva para a mora procedimental verificada, sendo de rigor, portanto, a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos previstos no art. 319 do CPP, especialmente considerando as características pessoais do paciente e do fato a ele imputado.
6. De tal sorte, tendo em vista as inovações introduzidas pela Lei nº. 12.403/2011, observados os critérios da necessidade e adequabilidade, parece-me razoável, no presente caso, especialmente a gravidade concreta do delito, em tese, praticado pelo paciente, conforme narrado na delatória, aplicar em desfavor do paciente as medidas cautelares alternativas, diversas da prisão, alinhadas no art. 319, incisos I, II, IV e IX do Código de Processo Penal.
7. Diante de tais considerações, por todos os fundamentos acima expostos, hei por bem conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, dando-lhe provimento, determinando a soltura do paciente, mediante alvará expedido pelo juízo a quo, salvo se por outro motivo estiver preso, com a prévia assinatura de termo de compromisso para o fiel cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II IV e IX do Código de Processo Penal, advertindo-o do quanto previsto no parágrafo único do art. 312 do CPP, além de outras medidas que, caso entenda necessárias, sejam impostas pelo reitor do feito.
8. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e denegação da orrdem.
9. Ordem conhecida e concedida, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, impondo-se, ademais, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, IV, e IX, do Código de Processo Penal, tudo nos termos do voto do eminente relator.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente pedido de habeas corpus e dar-lhe provimento, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, impondo-se, ademais, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, IV, e IX, do Código de Processo Penal, tudo nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR . (ART. 171, ART. 288, 297 E 298, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PACIENTE PRESO DESDE 13 DE DEZEMBRO DE 2016. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE RELAXAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. DEMORA INJUSTIFICADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO CONCLUÍDA. FEITO SEM JULGAMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NOS INCISOS I, II, IV E IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Trata-se de habeas corpus (págs.01/15) impetrado, em 11 de março de 2018, em favor do paciente RAFAEL LEMOS WEYNE DE ALMEIDA BERNARDINO, alegando constrangimento ilegal em virtude da negativa de prestação jurisdicional, omitindo-se o Juízo a quo em apreciar o pedido de relaxamento da prisão preventiva, a despeito de configurado excesso de prazo, suficiente, no entender da defesa, para ensejar a concessão da liberdade provisória pelo desarrazoado tempo em que indevidamente cerceada.
2. O réu foi denunciado pela prática, em tese e em suposta continuidade delitiva (CP, artigo 71), pelos crimes de associação criminosa (CP, artigo 288), estelionato (CP, artigo 171), falsificação de documento público (CP, artigo 297) e falsificação de documento particular.(págs.30/36).
3. Segundo as informações (págs.81/83) constantes dos autos e as obtidas no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, o recorrente encontra-se preso desde 13 de dezembro de 2016, porém, o processo flui com demasiada lentidão, tendo sido a denúncia oferecida somente em 30 de novembro de 2015, e a resposta à acusação apresentada em 29 de abril de 2016. Quanto ao desenrolar da instrução, exatificam os autos que, no ano de 2017, seis audiências foram designadas: 23 de fevereiro (pág.50); 18 de abril (pág. 44); 9 de maio (pág. 43); 16 de maio (pág. 42); 1º de junho (pág. 41); 6 de junho (pág. 40). E no que se refere aos pleitos ministeriais para realização de diligências, há nos autos certidão atestatória de que um deles já foi atendido e os demais estariam com os expedientes já prontos e encaminhados para viabilizá-los (pág. 60).
4.Dentre os vários fatores determinantes para a duração razoável do processo possível destacar a complexidade dos fatos, o número de réus e vítimas, atraso ocasionado pela própria defesa, dentre outros. Apesar da complexidade, o que se denota é omissão na finalização da instrução, afetando de fato, o direito de presunção de inocência do acusado.
5.O paciente não pode ser penalizado pela demora decorrente da própria máquina do Estado, inexistindo qualquer evidência de que tenha a defesa do paciente contribuído de forma decisiva para a mora procedimental verificada, sendo de rigor, portanto, a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos previstos no art. 319 do CPP, especialmente considerando as características pessoais do paciente e do fato a ele imputado.
6. De tal sorte, tendo em vista as inovações introduzidas pela Lei nº. 12.403/2011, observados os critérios da necessidade e adequabilidade, parece-me razoável, no presente caso, especialmente a gravidade concreta do delito, em tese, praticado pelo paciente, conforme narrado na delatória, aplicar em desfavor do paciente as medidas cautelares alternativas, diversas da prisão, alinhadas no art. 319, incisos I, II, IV e IX do Código de Processo Penal.
7. Diante de tais considerações, por todos os fundamentos acima expostos, hei por bem conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, dando-lhe provimento, determinando a soltura do paciente, mediante alvará expedido pelo juízo a quo, salvo se por outro motivo estiver preso, com a prévia assinatura de termo de compromisso para o fiel cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II IV e IX do Código de Processo Penal, advertindo-o do quanto previsto no parágrafo único do art. 312 do CPP, além de outras medidas que, caso entenda necessárias, sejam impostas pelo reitor do feito.
8. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e denegação da orrdem.
9. Ordem conhecida e concedida, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, impondo-se, ademais, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, IV, e IX, do Código de Processo Penal, tudo nos termos do voto do eminente relator.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente pedido de habeas corpus e dar-lhe provimento, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, impondo-se, ademais, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, IV, e IX, do Código de Processo Penal, tudo nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Falsificação de documento público
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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