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Jurisprudência


TJCE 0621898-51.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O CURSO DA AÇÃO PENAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 01 – Consoante entendimento firmado pela doutrina e jurisprudência, a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível, como uma das espécies de prisão provisória deve, sob pena de constrangimento ilegal, cingir-se à órbita do art. 312 do CPP. 02 – No caso dos autos, verifica-se que foi decretada e mantida a custódia cautelar, fundamentalmente, em razão do modus operandi delitivo, da periculosidade do agente, das circunstâncias e gravidade dos crimes a si imputados, sustentando-se a prisão provisória, nitidamente, em elementos de cautelaridade. 03 - O Paciente restou condenado pela prática de dois crimes de roubo majorados, cometidos em comparsaria e com a utilização de arma de fogo, pelo crime de associação criminosa, e pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Os autos refletem uma audaz ação criminosa, uma vez que não se trata de um roubo qualquer, mas de ações premeditadas, perpetradas por quadrilha especializada na prática de crimes desta natureza, a motivar, pois, o encarceramento cautelar. 04 - Não bastasse isso, pontuou-se na decisão segregatória que o Paciente "respondeu e foi condenado nas penas do artigo 14, da Lei nº 10.826/2003 e artigo 180, do Código Penal (na forma do artigo 69, do CP), a uma pena de 03 anos e 04 meses de reclusão", indicando a necessidade do encarceramento, com a finalidade de evitar a reiteração delitiva. Precedentes do STJ. 05 – Ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, CE, 18 de abril de 2018. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 18/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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