TJCE 0621902-25.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA DESIGNADA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. O presente habeas corpus versa sobre eventual constrangimento ilegal na manutenção do paciente encarcerado sem que tenha início a instrução processual.
2. O excesso de prazo não se demonstra com um mero exercício aritmético acerca do cumprimento dos prazos processuais fixados na legislação pátria. Deve-se analisar o caso concreto e suas peculiaridades, assim como o comportamento do acusado no trâmite procedimental, bem como averiguar se o eventual excesso na formação da culpa se deu em virtude da desídia dos agentes públicos.
3. O trâmite processual está correndo de acordo com o curso normal do procedimento, estando designada a data de 31 de maio de 2017 para a audiência de instrução.
4. Devidamente fundamentado o decreto prisional e inexistindo violação ao princípio da razoabilidade, não deve ser concedida a ordem.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621902-25.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Jonas Pereira Alencar, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente Habeas Corpus e DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 09 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA DESIGNADA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. O presente habeas corpus versa sobre eventual constrangimento ilegal na manutenção do paciente encarcerado sem que tenha início a instrução processual.
2. O excesso de prazo não se demonstra com um mero exercício aritmético acerca do cumprimento dos prazos processuais fixados na legislação pátria. Deve-se analisar o caso concreto e suas peculiaridades, assim como o comportamento do acusado no trâmite procedimental, bem como averiguar se o eventual excesso na formação da culpa se deu em virtude da desídia dos agentes públicos.
3. O trâmite processual está correndo de acordo com o curso normal do procedimento, estando designada a data de 31 de maio de 2017 para a audiência de instrução.
4. Devidamente fundamentado o decreto prisional e inexistindo violação ao princípio da razoabilidade, não deve ser concedida a ordem.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621902-25.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Jonas Pereira Alencar, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente Habeas Corpus e DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 09 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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