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Jurisprudência


TJCE 0621910-65.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. COISA JULGADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 01. Paciente preso em flagrante em 29/09/2017 por suposta prática do crime tipificado no art. 157 do Código Penal Brasileiro, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação para a prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa. 02. No que diz respeito a ausência de fundamentação do decreto preventivo, cabe destacar que a presente tese foi objeto do habeas corpus nº 0630621-93.2017.8.06.0000, o qual foi julgado por esta 1ª Câmara Criminal em 27/03/2018, tendo a ordem sido conhecida e denegada, configurando, portanto, a existência de coisa julgada. Desta forma, forçoso reconhecer que se trata de mera reiteração do pedido anteriormente impetrado, não tendo sido apresentado fato novo que justificasse a análise do pleito, motivo pelo qual impõe-se o não conhecimento do mandamus quanto a este ponto. 03. Atento à tese defensiva no que diz respeito ao excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. 04. Observa-se pelo fluxo da realização dos atos processuais, que o processo está com tramitação regular, uma vez que designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, isto é, em 26/04/2018 daqui a 9(nove) dias, estando na iminência de realização, não havendo, portanto, desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, não restando caraterizado o excesso de prazo na formação da culpa. 05. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do writ, e nesta extensão, DENEGAR a ordem, nos exatos termos do voto do relator. Fortaleza, 17 de abril de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 17/04/2018
Data da Publicação : 17/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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