TJCE 0621913-54.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS DELITIVAS PARA O TIPO DO ART. 28, LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO WRIT POR DEMANDAR EXAME PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE UM ANO SEM PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE. DIREITO À EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. ART. 580, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RELAXAMENTO DA PRISÃO. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NOS ARTIGOS 319, INCISOS I, IV, V E IX; E 310, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, concedida, para determinar o relaxamento da prisão preventiva do paciente, porém impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP, além da condição disposta no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação do benefício.
1. É incabível o exame meritório da tese referente à desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, por se tratar de matéria controvertida, a demandar, portanto, exame aprofundado de prova, procedimento este incompatível com a estreita via mandamental.
2. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados na decisão pela qual se decretou a constrição, bem como confirmados no momento do indeferimento do pedido de relaxamento de prisão.
3. Quanto ao fumus commissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos durante o inquérito policial, tais como depoimentos testemunhais, do conteúdo apreendido com o paciente e seu corréu (setenta e duas pedras de crack, vinte e cinco papelotes de maconha e demais artefatos ligados ao tráfico, tais como sacos de dindin), e, ainda, da própria confissão dos imputados. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, destacando as circunstâncias do delito, bem como os antecedentes daquele, que conta, inclusive, com condenação anterior, o que evidenciou a necessidade do recolhimento cautelar.
4. No que concerne à argumentação de excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que a segregação cautelar do paciente restou eivada de ilegalidade em virtude do patente excesso de prazo, ensejando o reconhecimento de constrangimento ilegal, haja vista estar recolhido preventivamente desde o dia da apreensão em flagrante, 09 de outubro de 2015, sem que tenha sido sequer iniciada a instrução criminal.
5. No caso em tela, as informações prestadas pelo juízo a quo demonstram que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 16/10/2015, permanecendo recolhido pela ação penal correspondente (processo nº 49061-62.2015.8.06.0064) até a presente data, sem que a respectiva instrução processual penal tenha sido sequer iniciada, o que configura verdadeira coação ilegal, ensejando o relaxamento da prisão preventiva do paciente.
6. Desta sorte, à míngua de qualquer critério de razoabilidade, é manifesto o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente por excesso de prazo na formação da culpa, a ensejar o relaxamento de sua custódia cautelar, sob pena de postergação do indevido constrangimento, mormente quando comprovado que ele encontra-se em situação fático-processual idêntica a do corréu, que já foi beneficiado com a concessão de ordem mandamental nos autos do HC nº 0621912-69.2017.8.06.0000. Trata-se, portanto, de inteligência do art. 580, do Código de Processo Penal.
7. Muito embora se reconheça a ilegalidade da prisão cautelar do paciente em face do excesso de prazo na formação da culpa , considera-se ser possível a imposição de ônus ou de restrição ao direito de locomoção do libertado em casos excepcionais, como o que se apresenta. Isso porque o juiz criminal, munido do poder de cautela que lhe é inerente, não deve atuar como simples espectador, mas visando ao efetivo resultado do processo, garantindo todos os meios necessários à sua instrumentalização.
8. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, concedida, relaxando-se a prisão preventiva do paciente, porém impondo-lhe o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da condição prevista no artigo 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo julgar necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido estatuto processual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621913-54.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Francisco Iradelci de Oliveira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem para, na extensão conhecida, conceder-lhe provimento, relaxando-se a prisão preventiva do paciente, porém impondo-lhe o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da condição prevista no artigo 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo julgar necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido estatuto processual, tudo conforme o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS DELITIVAS PARA O TIPO DO ART. 28, LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO WRIT POR DEMANDAR EXAME PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE UM ANO SEM PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE. DIREITO À EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. ART. 580, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RELAXAMENTO DA PRISÃO. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NOS ARTIGOS 319, INCISOS I, IV, V E IX; E 310, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, concedida, para determinar o relaxamento da prisão preventiva do paciente, porém impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP, além da condição disposta no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação do benefício.
1. É incabível o exame meritório da tese referente à desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, por se tratar de matéria controvertida, a demandar, portanto, exame aprofundado de prova, procedimento este incompatível com a estreita via mandamental.
2. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados na decisão pela qual se decretou a constrição, bem como confirmados no momento do indeferimento do pedido de relaxamento de prisão.
3. Quanto ao fumus commissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos durante o inquérito policial, tais como depoimentos testemunhais, do conteúdo apreendido com o paciente e seu corréu (setenta e duas pedras de crack, vinte e cinco papelotes de maconha e demais artefatos ligados ao tráfico, tais como sacos de dindin), e, ainda, da própria confissão dos imputados. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, destacando as circunstâncias do delito, bem como os antecedentes daquele, que conta, inclusive, com condenação anterior, o que evidenciou a necessidade do recolhimento cautelar.
4. No que concerne à argumentação de excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que a segregação cautelar do paciente restou eivada de ilegalidade em virtude do patente excesso de prazo, ensejando o reconhecimento de constrangimento ilegal, haja vista estar recolhido preventivamente desde o dia da apreensão em flagrante, 09 de outubro de 2015, sem que tenha sido sequer iniciada a instrução criminal.
5. No caso em tela, as informações prestadas pelo juízo a quo demonstram que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 16/10/2015, permanecendo recolhido pela ação penal correspondente (processo nº 49061-62.2015.8.06.0064) até a presente data, sem que a respectiva instrução processual penal tenha sido sequer iniciada, o que configura verdadeira coação ilegal, ensejando o relaxamento da prisão preventiva do paciente.
6. Desta sorte, à míngua de qualquer critério de razoabilidade, é manifesto o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente por excesso de prazo na formação da culpa, a ensejar o relaxamento de sua custódia cautelar, sob pena de postergação do indevido constrangimento, mormente quando comprovado que ele encontra-se em situação fático-processual idêntica a do corréu, que já foi beneficiado com a concessão de ordem mandamental nos autos do HC nº 0621912-69.2017.8.06.0000. Trata-se, portanto, de inteligência do art. 580, do Código de Processo Penal.
7. Muito embora se reconheça a ilegalidade da prisão cautelar do paciente em face do excesso de prazo na formação da culpa , considera-se ser possível a imposição de ônus ou de restrição ao direito de locomoção do libertado em casos excepcionais, como o que se apresenta. Isso porque o juiz criminal, munido do poder de cautela que lhe é inerente, não deve atuar como simples espectador, mas visando ao efetivo resultado do processo, garantindo todos os meios necessários à sua instrumentalização.
8. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, concedida, relaxando-se a prisão preventiva do paciente, porém impondo-lhe o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da condição prevista no artigo 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo julgar necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido estatuto processual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621913-54.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Francisco Iradelci de Oliveira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem para, na extensão conhecida, conceder-lhe provimento, relaxando-se a prisão preventiva do paciente, porém impondo-lhe o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da condição prevista no artigo 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo julgar necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido estatuto processual, tudo conforme o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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