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Jurisprudência


TJCE 0621914-05.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL), ART. 158, § 3º, 1ª PARTE (EXTORSÃO MAJORADA); ART. 307, DO CÓDIGO PENAL (FALSIDADE IDEOLÓGICA) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, LEI 10.826/03). PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO ESTADO-JUIZ. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. 2. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. 1. É cediço na jurisprudência que a análise do alegado excesso de prazo na formação da culpa não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser verificada segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. 2. Nessa perspectiva, não resta configurada desídia da autoridade impetrada quanto à condução do feito, a qual vem dando celeridade, tanto assim que, oferecida a denúncia em 17/05/2018, a recepcionou em 21/05/2018 e, em ato contínuo, determinou a citação dos réus. Ademais, justificada a ampliação, em face da complexidade do processo originário, haja vista a pluralidade de acusados (três) e de condutas delitivas a serem apuradas (quatro), conjuntura que enseja a aplicação da Súmula nº 15 desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". 3. Não tendo sido acostada aos autos a decisão pela qual se decretou a prisão preventiva do paciente, impossível a análise acerca da higidez desse ato judicial. 4. Ressalte-se que a ausência do ato decisório em comento impede a apreciação da existência de ato de coação imputável à autoridade impetrada, notadamente quanto à obediência aos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, não sendo demasiado destacar que a ação constitucional de habeas corpus demanda prova pré-constituída, vedada dilação probatória idônea a ensejar ampliação de seu célere rito. 5. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621914-05.2018.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Roberto Santos Pereira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus e, na sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 06 de junho de 2018. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Extorsão
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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