TJCE 0621915-87.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DE CULPA. SUCESSIVAS REDESIGNAÇÕES DE AUDIÊNCIA. DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV E V DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA EXTENSÃO CONCEDIDA.
1. Paciente preso pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso I e II do Código Penal e art. 14 da Lei 10.826/03, alegando ilegalidade da prisão decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação e requerendo a extensão do benefício concedido ao corréu.
2. Em análise a falta de fundamentação para a decretação da prisão cautelar, verifica-se que não fora acostado ao mandamus a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Sendo ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída.
3. Quanto ao pedido de extensão do benefício concedido ao corréu Daniel Bezerra Ponciano, tem-se que a fase processual em que o processo se encontrava quando a ordem foi concedida era aguardando realização de audiência designada para o dia 29/06/2018, contudo este ato foi antecipado para o dia 23/03/2018 às 09 h 45 min, e atualmente o processo encontra-se aguardando designação de nova audiência de instrução, razão pela qual conclui-se que a conjuntura fática justifica a manutenção da medida constritiva
4. Dispõe o art. 580, Código de Processo Penal que, em concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Portanto, vê-se que não há similitude fático processual entre a situação do paciente e da corré, não merecendo o paciente, portanto, o mesmo tratamento dado ao corréu, restando, por isso, inviável a concessão da extensão do benefício.
5. No que concerne ao excesso de prazo na formação da culpa observa-se pela cronologia da realização dos atos processuais, que apesar de se trata de feito com pluralidade de réus, contando com 3(três) acusados e expedição de cartas precatórias para as comarcas de São Gonçalo do Amarante e Fortaleza, circunstâncias que contribuem para uma tramitação processual mais demorada, contudo extrai-se dos autos que o paciente está encarcerado há mais de 1(um) ano 4(quatro) meses, sem que a instrução tenha sido encerrada, sem que haja, no momento, uma data de audiência de instrução ou data de cumprimento da carta precatória, a qual já foi expedida 4(quatro) vezes sem o efetivo cumprimento, bem como já houve sucessivas redesignações de audiência de instrução, não sendo razoável considerar que o trâmite processual esteja regular, restando caracterizado a desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo e por conseguinte configurado o excesso de prazo na formação da culpa, assim medida que se impõe é a concessão da ordem.
6. Todavia, dada a periculosidade do paciente, vez que invadiu uma residência na companhia de dois comparsas e mediante grave ameaça com restrição da liberdade das vítimas por cerca de 1(uma) hora e com emprego de arma de fogo roubaram 03(três) celulares, um talão de cheque e a quantia de R$ 550,00 ( quinhentos e cinquenta reais), com o fito de evitar a reiteração de infrações penais (art. 282, inciso I, CPP) determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V do Código de Processo Penal, em substituição à prisão preventiva decretada, uma vez que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública.
7. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA EXTENSÃO CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, para, nesta extensão CONCEDER, mediante compromisso do réu de cumprir as cautelares impostas elencadas no art. 319, I, IV e V , do CPP, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DE CULPA. SUCESSIVAS REDESIGNAÇÕES DE AUDIÊNCIA. DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV E V DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA EXTENSÃO CONCEDIDA.
1. Paciente preso pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso I e II do Código Penal e art. 14 da Lei 10.826/03, alegando ilegalidade da prisão decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação e requerendo a extensão do benefício concedido ao corréu.
2. Em análise a falta de fundamentação para a decretação da prisão cautelar, verifica-se que não fora acostado ao mandamus a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Sendo ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída.
3. Quanto ao pedido de extensão do benefício concedido ao corréu Daniel Bezerra Ponciano, tem-se que a fase processual em que o processo se encontrava quando a ordem foi concedida era aguardando realização de audiência designada para o dia 29/06/2018, contudo este ato foi antecipado para o dia 23/03/2018 às 09 h 45 min, e atualmente o processo encontra-se aguardando designação de nova audiência de instrução, razão pela qual conclui-se que a conjuntura fática justifica a manutenção da medida constritiva
4. Dispõe o art. 580, Código de Processo Penal que, em concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Portanto, vê-se que não há similitude fático processual entre a situação do paciente e da corré, não merecendo o paciente, portanto, o mesmo tratamento dado ao corréu, restando, por isso, inviável a concessão da extensão do benefício.
5. No que concerne ao excesso de prazo na formação da culpa observa-se pela cronologia da realização dos atos processuais, que apesar de se trata de feito com pluralidade de réus, contando com 3(três) acusados e expedição de cartas precatórias para as comarcas de São Gonçalo do Amarante e Fortaleza, circunstâncias que contribuem para uma tramitação processual mais demorada, contudo extrai-se dos autos que o paciente está encarcerado há mais de 1(um) ano 4(quatro) meses, sem que a instrução tenha sido encerrada, sem que haja, no momento, uma data de audiência de instrução ou data de cumprimento da carta precatória, a qual já foi expedida 4(quatro) vezes sem o efetivo cumprimento, bem como já houve sucessivas redesignações de audiência de instrução, não sendo razoável considerar que o trâmite processual esteja regular, restando caracterizado a desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo e por conseguinte configurado o excesso de prazo na formação da culpa, assim medida que se impõe é a concessão da ordem.
6. Todavia, dada a periculosidade do paciente, vez que invadiu uma residência na companhia de dois comparsas e mediante grave ameaça com restrição da liberdade das vítimas por cerca de 1(uma) hora e com emprego de arma de fogo roubaram 03(três) celulares, um talão de cheque e a quantia de R$ 550,00 ( quinhentos e cinquenta reais), com o fito de evitar a reiteração de infrações penais (art. 282, inciso I, CPP) determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V do Código de Processo Penal, em substituição à prisão preventiva decretada, uma vez que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública.
7. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA EXTENSÃO CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, para, nesta extensão CONCEDER, mediante compromisso do réu de cumprir as cautelares impostas elencadas no art. 319, I, IV e V , do CPP, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Guaramiranga
Comarca
:
Guaramiranga
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