TJCE 0621923-64.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MERA IRREGULARIDADE. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA IDONEAMENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CONDUTA DA PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão cautelar, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais. Afora isso, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva por autoridade judiciária, fica esvaziada sua necessidade. Precedentes.
2. Quanto à validade do decreto de prisão preventiva, pôde-se concluir que o Juízo de primeira instância pautou-se na gravidade concreta do delito supostamente perpetrado pela paciente, além do fato de o mesmo já ter se envolvido em outras práticas delitivas. Tais razões consistem em fundamentos idôneos para a custódia cautelar, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0621923-64.2018.8.06.0000, impetrado por José Nogueira Granja Neto em favor de ROBERTO MESQUITA DE LIMA FILHO, contra ato proferido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MERA IRREGULARIDADE. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA IDONEAMENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CONDUTA DA PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão cautelar, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais. Afora isso, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva por autoridade judiciária, fica esvaziada sua necessidade. Precedentes.
2. Quanto à validade do decreto de prisão preventiva, pôde-se concluir que o Juízo de primeira instância pautou-se na gravidade concreta do delito supostamente perpetrado pela paciente, além do fato de o mesmo já ter se envolvido em outras práticas delitivas. Tais razões consistem em fundamentos idôneos para a custódia cautelar, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0621923-64.2018.8.06.0000, impetrado por José Nogueira Granja Neto em favor de ROBERTO MESQUITA DE LIMA FILHO, contra ato proferido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Cascavel
Comarca
:
Cascavel
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