TJCE 0621924-83.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006; ART.121, C/C ART.14, II; ART.330; ART.288, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO; ARTIGOS 12 E 16, DA LEI 10.826/2003; E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXTREMA COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, DO TJ/CE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFINITIVAMENTE ENCERRADA. FEITO CONCLUSO PARA JULGAMENTO. SÚMULA Nº 52, DO STJ. 2. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. Não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação do feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, estando próximo à sua fase de julgamento, porquanto encerrada a instrução, cumpridas as diligências requestadas e apresentadas as derradeiras alegações do Ministério Público e de alguns dos corréus, contexto fático que implica a incidência da Súmula nº 52, do STJ, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
2. Ressalte-se que a ampliação dos prazos processuais decorre da extrema complexidade do feito, que envolve várias condutas delitivas, além de pluralidade de acusados (trinta e dois), conflito negativo de competência e muitos pleitos libertários, não sendo despiciendo ressaltar que, com a finalidade de proporcionar maior celeridade ao procedimento, instalou-se colegiado de juízes para processar e julgar a ação penal originária, cujos autos foram desmembrados em quatro outros, um deles formado para apuração das condutas imputadas ao paciente e a sete corréus, conjuntura que enseja a aplicação da Súmula nº 15 desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
3. Nas decisões pelas quais se decretou e manteve a custódia preventiva, além do fumus comissi delicti, restou bem demonstrada a imprescindibilidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias do delito, uma vez que há indícios de que o paciente integra grupo criminoso de grande porte, que se encontrava reunido quando da abordagem policial, oportunidade em que foi apreendida considerável quantidade de substância entorpecente (500g de cocaína e aproximadamente 100g de pó branco semelhante à cocaína), além de vasto material bélico (01 uma pistola Taurus PT 840, calibre .40 e nº SGR7254 com carregador; 01 metralhadora artesanal com carregador; 11 munições de calibre .40; 38 munições de calibre 9 mm; 50 munições calibre 5.56). Ademais, o acusado em questão também responde a outro processo por porte ilegal de arma, existindo, ainda, vários registros policiais em seu desfavor, tudo a justificar a imposição da medida extrema para o acautelamento do meio social.
4. Como é cediço, a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que provada, não implica direito subjetivo à revogação da custódia cautelar ou à substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se há, nos autos, elementos concretos e suficientes a indicarem a necessidade de manutenção da medida constritiva, como ocorre in casu. Precedentes.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621924-83.2017.8.06.0000, formulado por Josimar Freire Nascimento Júnior, em favor de Antônio Jonathan de Lima Rocha, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú/ CE.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006; ART.121, C/C ART.14, II; ART.330; ART.288, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO; ARTIGOS 12 E 16, DA LEI 10.826/2003; E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXTREMA COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, DO TJ/CE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFINITIVAMENTE ENCERRADA. FEITO CONCLUSO PARA JULGAMENTO. SÚMULA Nº 52, DO STJ. 2. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. Não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação do feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, estando próximo à sua fase de julgamento, porquanto encerrada a instrução, cumpridas as diligências requestadas e apresentadas as derradeiras alegações do Ministério Público e de alguns dos corréus, contexto fático que implica a incidência da Súmula nº 52, do STJ, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
2. Ressalte-se que a ampliação dos prazos processuais decorre da extrema complexidade do feito, que envolve várias condutas delitivas, além de pluralidade de acusados (trinta e dois), conflito negativo de competência e muitos pleitos libertários, não sendo despiciendo ressaltar que, com a finalidade de proporcionar maior celeridade ao procedimento, instalou-se colegiado de juízes para processar e julgar a ação penal originária, cujos autos foram desmembrados em quatro outros, um deles formado para apuração das condutas imputadas ao paciente e a sete corréus, conjuntura que enseja a aplicação da Súmula nº 15 desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
3. Nas decisões pelas quais se decretou e manteve a custódia preventiva, além do fumus comissi delicti, restou bem demonstrada a imprescindibilidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias do delito, uma vez que há indícios de que o paciente integra grupo criminoso de grande porte, que se encontrava reunido quando da abordagem policial, oportunidade em que foi apreendida considerável quantidade de substância entorpecente (500g de cocaína e aproximadamente 100g de pó branco semelhante à cocaína), além de vasto material bélico (01 uma pistola Taurus PT 840, calibre .40 e nº SGR7254 com carregador; 01 metralhadora artesanal com carregador; 11 munições de calibre .40; 38 munições de calibre 9 mm; 50 munições calibre 5.56). Ademais, o acusado em questão também responde a outro processo por porte ilegal de arma, existindo, ainda, vários registros policiais em seu desfavor, tudo a justificar a imposição da medida extrema para o acautelamento do meio social.
4. Como é cediço, a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que provada, não implica direito subjetivo à revogação da custódia cautelar ou à substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se há, nos autos, elementos concretos e suficientes a indicarem a necessidade de manutenção da medida constritiva, como ocorre in casu. Precedentes.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621924-83.2017.8.06.0000, formulado por Josimar Freire Nascimento Júnior, em favor de Antônio Jonathan de Lima Rocha, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú/ CE.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
Mostrar discussão