TJCE 0621934-30.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE RECOLHIMENTO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE DISPENSA DO VALOR ARBITRADO. CUSTÓDIA QUE SE PROLONGA EM RAZÃO DO PAGAMENTO NÃO EFETUADO. PACIENTE QUE SE DIZ JURIDICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE CONCEDIDO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. A impetrante requereu concessão de liberdade provisória do paciente sem a necessidade de pagamento de fiança, amparando tal pedido, inicialmente, na suposta hipossuficiência econômica do mesmo. Contudo, após a concessão da ordem de habeas corpus nos autos do processo nº 0621930-90.2017.8.06.0000, em favor de Carmelo José Salgado Escribano, a ora impetrante requereu a extensão da ordem para o paciente do presente writ, pelo fato de este gozar, supostamente, das mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas daquele outro, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.
2. No caso, os dois pacientes foram presos em flagrante no dia 13 de março de 2017 pelo suposto furto qualificado de peças de vestuário no Shopping Outlet, no município de Caucaia/CE.
3. A prisão em flagrante de ambos fora homologada na mesma decisão, oportunidade em que foram contemplados pela concessão de liberdade provisória mediante o pagamento de fiança de 10 (dez) salários mínimos.
4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é razoável manter o paciente preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de o fazer e estão ausentes os requisitos exigidos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Precedente.
5. Quando do julgamento do habeas corpus nº 0621930-90.2017.8.06.0000 por este Colegiado, a hipossuficiência de Carmelo José Salgado Escribano foi reconhecida a partir de declaração assinada pelo próprio paciente. Ao seu turno, o paciente do presente writ também apresentou documento semelhante. Assim, deve-se reconhecer que ambos se encontram na mesma situação de fato e de direito, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, razão pela qual a ordem de habeas corpus outrora concedida para Carmelo José Salgado Escribano também deve contemplar o paciente do presente writ, sem prejuízo da manutenção das outras medidas cautelares fixadas em primeira instância.
7. Habeas corpus conhecido e concedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do habeas corpus nº 0621934-30.2017.8.06.0000, impetrado por Eliane Sousa Borges em favor de ÁLBER EDUARDO PINTO BERMUDEZ, tendo como autoridade coatora o Excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca Criminal de Caucaia/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer a referida ação constitucional, e CONCEDER a ordem, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 16 de maio de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE RECOLHIMENTO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE DISPENSA DO VALOR ARBITRADO. CUSTÓDIA QUE SE PROLONGA EM RAZÃO DO PAGAMENTO NÃO EFETUADO. PACIENTE QUE SE DIZ JURIDICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE CONCEDIDO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. A impetrante requereu concessão de liberdade provisória do paciente sem a necessidade de pagamento de fiança, amparando tal pedido, inicialmente, na suposta hipossuficiência econômica do mesmo. Contudo, após a concessão da ordem de habeas corpus nos autos do processo nº 0621930-90.2017.8.06.0000, em favor de Carmelo José Salgado Escribano, a ora impetrante requereu a extensão da ordem para o paciente do presente writ, pelo fato de este gozar, supostamente, das mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas daquele outro, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.
2. No caso, os dois pacientes foram presos em flagrante no dia 13 de março de 2017 pelo suposto furto qualificado de peças de vestuário no Shopping Outlet, no município de Caucaia/CE.
3. A prisão em flagrante de ambos fora homologada na mesma decisão, oportunidade em que foram contemplados pela concessão de liberdade provisória mediante o pagamento de fiança de 10 (dez) salários mínimos.
4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é razoável manter o paciente preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de o fazer e estão ausentes os requisitos exigidos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Precedente.
5. Quando do julgamento do habeas corpus nº 0621930-90.2017.8.06.0000 por este Colegiado, a hipossuficiência de Carmelo José Salgado Escribano foi reconhecida a partir de declaração assinada pelo próprio paciente. Ao seu turno, o paciente do presente writ também apresentou documento semelhante. Assim, deve-se reconhecer que ambos se encontram na mesma situação de fato e de direito, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, razão pela qual a ordem de habeas corpus outrora concedida para Carmelo José Salgado Escribano também deve contemplar o paciente do presente writ, sem prejuízo da manutenção das outras medidas cautelares fixadas em primeira instância.
7. Habeas corpus conhecido e concedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do habeas corpus nº 0621934-30.2017.8.06.0000, impetrado por Eliane Sousa Borges em favor de ÁLBER EDUARDO PINTO BERMUDEZ, tendo como autoridade coatora o Excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca Criminal de Caucaia/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer a referida ação constitucional, e CONCEDER a ordem, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 16 de maio de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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