TJCE 0621936-63.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. MORA QUE NÃO CONFIGURA EXORBITANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. 2. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de concluir a fase instrutória com a máxima brevidade, tendo em vista envolver réu preso.
1. Ainda que se constate a existência de mora para a conclusão da marcha processual, esta não configura exorbitante afronta ao princípio da razoabilidade, devendo prevalecer, neste momento, o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, notadamente quando as circunstâncias do fato demonstram a existência de periculosidade exacerbada eis que se trata de roubo qualificado praticado junto a outro agente, não identificado e dois menores, mediante grave ameaça, exercida através de arma de fogo, quando adentraram na residência das vítimas, mantendo-as sob a mira de revólveres e subtraindo bens e um veículo. Ademais, o paciente responde a outros três procedimentos, a saber: perante à 2ª e 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, ambos por crime contra o patrimônio, e o terceiro junto também à 10ª Vara Criminal, este sigiloso, contexto fático que não só autoriza, como torna impreterível a manutenção da custódia para a garantia da ordem pública.
2. Nessa toada, importa salientar que a delonga para o término da instrução, não configura ofensa ao princípio da razoabilidade, havendo, inclusive, audiência de instrução designada para amanhã (19/04/2018), quando poderá ser encerrada a instrução processual.
3. Como é cediço, a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que provada, não implica direito subjetivo à revogação da custódia cautelar ou à substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se há, nos autos, elementos concretos e suficientes a indicarem a necessidade de manutenção da medida constritiva, como ocorre in casu. Precedentes.
4. Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de concluir a fase instrutória com a máxima brevidade, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621936-63.2018.8.06.0000, formulado por Márcio Borges de Araújo, em favor de Marcos André Sousa da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 6ª Vara da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de concluir a fase instrutória com a máxima brevidade, tendo em vista envolver réu preso, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. MORA QUE NÃO CONFIGURA EXORBITANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. 2. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de concluir a fase instrutória com a máxima brevidade, tendo em vista envolver réu preso.
1. Ainda que se constate a existência de mora para a conclusão da marcha processual, esta não configura exorbitante afronta ao princípio da razoabilidade, devendo prevalecer, neste momento, o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, notadamente quando as circunstâncias do fato demonstram a existência de periculosidade exacerbada eis que se trata de roubo qualificado praticado junto a outro agente, não identificado e dois menores, mediante grave ameaça, exercida através de arma de fogo, quando adentraram na residência das vítimas, mantendo-as sob a mira de revólveres e subtraindo bens e um veículo. Ademais, o paciente responde a outros três procedimentos, a saber: perante à 2ª e 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, ambos por crime contra o patrimônio, e o terceiro junto também à 10ª Vara Criminal, este sigiloso, contexto fático que não só autoriza, como torna impreterível a manutenção da custódia para a garantia da ordem pública.
2. Nessa toada, importa salientar que a delonga para o término da instrução, não configura ofensa ao princípio da razoabilidade, havendo, inclusive, audiência de instrução designada para amanhã (19/04/2018), quando poderá ser encerrada a instrução processual.
3. Como é cediço, a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que provada, não implica direito subjetivo à revogação da custódia cautelar ou à substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se há, nos autos, elementos concretos e suficientes a indicarem a necessidade de manutenção da medida constritiva, como ocorre in casu. Precedentes.
4. Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de concluir a fase instrutória com a máxima brevidade, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621936-63.2018.8.06.0000, formulado por Márcio Borges de Araújo, em favor de Marcos André Sousa da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 6ª Vara da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de concluir a fase instrutória com a máxima brevidade, tendo em vista envolver réu preso, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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