TJCE 0621939-18.2018.8.06.0000
Processo: 0621939-18.2018.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda
Agravado: Karlos Wianney Wanderley Carvalho
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. SESSÕES DE TERAPIAS OCUPACIONAL, FONOAUDIOLÓGICA, PSICOLÓGICA SEM NÚMERO LIMITE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE E VIVÊNCIA DIGNA. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.1. Segundo a petição inicial, o tratamento perquirido é essencial para o progresso do autor, inclusive, com a participação das profissionais que por ele já são responsáveis. Isso, a partir de indicação do médico neurologista que o acompanha, o Dr. André Luiz Santos Pessoa (CRM 7413), consoante se percebe do atestado acostado às fls. 36 dos autos de origem.
2. As relações estabelecidas entre as operadoras de plano de saúde e seus participantes estão sujeitas à incidência do Código de Defesa do Consumidor ante a emolduração do vínculo na dicção dos arts. 2º e 3º desse estatuto legislador.
3. É firme o entendimento jurisprudencial de que é abusiva toda cláusula contratual que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, como é o caso da previsão de limitação ou restrição de tratamentos/procedimentos médicos nos contratos de plano de saúde, ou ainda, a integral exclusão do atendimento em face de mera conjuntura, em frontal colisão com o direito à vida e à dignidade da pessoa, como a que constitui objeto da presente demanda, ambos de feição constitucional.
4. Desta maneira, o tratamento vindicado deve ser coberto pelo plano de saúde, configurada sua indispensabilidade para a recuperação do agravado, sendo uma responsabilidade da prestadora de serviços médicos-hospitalares. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão objurgada mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0621939-18.2018.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda
Agravado: Karlos Wianney Wanderley Carvalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. SESSÕES DE TERAPIAS OCUPACIONAL, FONOAUDIOLÓGICA, PSICOLÓGICA SEM NÚMERO LIMITE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE E VIVÊNCIA DIGNA. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.1. Segundo a petição inicial, o tratamento perquirido é essencial para o progresso do autor, inclusive, com a participação das profissionais que por ele já são responsáveis. Isso, a partir de indicação do médico neurologista que o acompanha, o Dr. André Luiz Santos Pessoa (CRM 7413), consoante se percebe do atestado acostado às fls. 36 dos autos de origem.
2. As relações estabelecidas entre as operadoras de plano de saúde e seus participantes estão sujeitas à incidência do Código de Defesa do Consumidor ante a emolduração do vínculo na dicção dos arts. 2º e 3º desse estatuto legislador.
3. É firme o entendimento jurisprudencial de que é abusiva toda cláusula contratual que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, como é o caso da previsão de limitação ou restrição de tratamentos/procedimentos médicos nos contratos de plano de saúde, ou ainda, a integral exclusão do atendimento em face de mera conjuntura, em frontal colisão com o direito à vida e à dignidade da pessoa, como a que constitui objeto da presente demanda, ambos de feição constitucional.
4. Desta maneira, o tratamento vindicado deve ser coberto pelo plano de saúde, configurada sua indispensabilidade para a recuperação do agravado, sendo uma responsabilidade da prestadora de serviços médicos-hospitalares. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão objurgada mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza