TJCE 0621939-52.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CP E ARTIGO 244-B DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ QUASE 18 MESES SEM PRAZO PARA O JULGAMENTO. VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE. RELAXAMENTO DA PRISÃO. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NOS ARTIGOS 319, INCISOS I, IV, V E IX; 310, PARÁGRAFO ÚNICO; E 312, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPP. MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. PRECEDENTES. Ordem conhecida e concedida, para determinar o relaxamento da prisão preventiva do paciente, porém impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP, além da condição imposta no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação do benefício.
1. A questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa não deve ser analisada apenas considerando-se a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo se levar em conta as peculiaridades do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para, só ao final, verificar-se se a dilação é ou não justificável.
2. Vê-se que se está diante de caso no qual o paciente se encontra recolhido cautelarmente desde o dia 23 de novembro de 2015, tendo sido a instrução encerrada e apresentados os respectivos memoriais finais no dia 08 de dezembro de 2016, não havendo previsão de quando virá ocorrer o julgamento do feito. Para além disso, não se extraí quaisquer complexidades na formulação do juízo sobre a causa, posto que trata-se de processo penal que envolve somente um réu e duas condutas a serem analisadas, quais sejam, o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e o artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Ademais, como bem exposto no julgamento do Habeas Corpus nº 130.534/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, "As Súmulas nº 52 e 21 deste Tribunal não impedem o reconhecimento do excesso de prazo nos casos em que a demora da prisão fere a proporcionalidade e a razoabilidade do tempo do processo", posto que "As previsões sumulares desta Corte hão de ceder espaço à previsão garantista da realização do processo em tempo hábil, ainda mais quando de se observa que o paciente encontra-se preso por mais de 3 anos e 6 meses, sem data prevista para realização da sessão de julgamento".
4. Desta sorte, à míngua de qualquer critério de razoabilidade, é manifesto o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente por excesso de prazo para a prolação do julgamento de mérito, a ensejar o relaxamento de sua custódia cautelar, sob pena de postergação do indevido constrangimento, situação a qual justifica a exceção à súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Muito embora se reconheça a ilegalidade da prisão cautelar do paciente em face do excesso de prazo para o julgamento da ação penal , considera-se ser possível a imposição de ônus ou de restrição ao direito de locomoção do libertado em casos excepcionais como o que se apresenta. Isso porque o juiz criminal, munido do poder de cautela que lhe é inerente, não deve atuar como simples espectador, mas visando ao efetivo resultado do processo, garantindo todos os meios necessários à sua instrumentalização. Isso porque o juiz criminal, munido do poder de cautela que lhe é inerente, não deve atuar como simples espectador, mas visando ao efetivo resultado do processo, garantindo todos os meios necessários à sua instrumentalização.
6. Ordem conhecida e concedida, relaxando-se a prisão preventiva do paciente, porém impondo-lhe o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX do Código de Processo Penal, sem prejuízo da condição prevista no artigo 310, Parágrafo único do mesmo diploma legal, sem prejuízo das medidas que o magistrado a quo julgar necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621939-52.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Carliano da Silva Frutuoso, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 9ª Vara Única da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem para conceder-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CP E ARTIGO 244-B DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ QUASE 18 MESES SEM PRAZO PARA O JULGAMENTO. VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE. RELAXAMENTO DA PRISÃO. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NOS ARTIGOS 319, INCISOS I, IV, V E IX; 310, PARÁGRAFO ÚNICO; E 312, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPP. MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. PRECEDENTES. Ordem conhecida e concedida, para determinar o relaxamento da prisão preventiva do paciente, porém impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP, além da condição imposta no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação do benefício.
1. A questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa não deve ser analisada apenas considerando-se a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo se levar em conta as peculiaridades do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para, só ao final, verificar-se se a dilação é ou não justificável.
2. Vê-se que se está diante de caso no qual o paciente se encontra recolhido cautelarmente desde o dia 23 de novembro de 2015, tendo sido a instrução encerrada e apresentados os respectivos memoriais finais no dia 08 de dezembro de 2016, não havendo previsão de quando virá ocorrer o julgamento do feito. Para além disso, não se extraí quaisquer complexidades na formulação do juízo sobre a causa, posto que trata-se de processo penal que envolve somente um réu e duas condutas a serem analisadas, quais sejam, o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e o artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Ademais, como bem exposto no julgamento do Habeas Corpus nº 130.534/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, "As Súmulas nº 52 e 21 deste Tribunal não impedem o reconhecimento do excesso de prazo nos casos em que a demora da prisão fere a proporcionalidade e a razoabilidade do tempo do processo", posto que "As previsões sumulares desta Corte hão de ceder espaço à previsão garantista da realização do processo em tempo hábil, ainda mais quando de se observa que o paciente encontra-se preso por mais de 3 anos e 6 meses, sem data prevista para realização da sessão de julgamento".
4. Desta sorte, à míngua de qualquer critério de razoabilidade, é manifesto o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente por excesso de prazo para a prolação do julgamento de mérito, a ensejar o relaxamento de sua custódia cautelar, sob pena de postergação do indevido constrangimento, situação a qual justifica a exceção à súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Muito embora se reconheça a ilegalidade da prisão cautelar do paciente em face do excesso de prazo para o julgamento da ação penal , considera-se ser possível a imposição de ônus ou de restrição ao direito de locomoção do libertado em casos excepcionais como o que se apresenta. Isso porque o juiz criminal, munido do poder de cautela que lhe é inerente, não deve atuar como simples espectador, mas visando ao efetivo resultado do processo, garantindo todos os meios necessários à sua instrumentalização. Isso porque o juiz criminal, munido do poder de cautela que lhe é inerente, não deve atuar como simples espectador, mas visando ao efetivo resultado do processo, garantindo todos os meios necessários à sua instrumentalização.
6. Ordem conhecida e concedida, relaxando-se a prisão preventiva do paciente, porém impondo-lhe o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX do Código de Processo Penal, sem prejuízo da condição prevista no artigo 310, Parágrafo único do mesmo diploma legal, sem prejuízo das medidas que o magistrado a quo julgar necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621939-52.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Carliano da Silva Frutuoso, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 9ª Vara Única da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem para conceder-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
Relatora
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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