TJCE 0621946-10.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21 DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alega ausência de fundamentação idônea e concreta na decisão que manteve a prisão preventiva e impugna o prolongamento da prisão cautelar do ora paciente, sob a custódia do Estado desde 02 de julho de 2016, pela suposta prática de tentativa de homicídio, nos termos do artigo 121, § 2º, I, IV e VI, c/c artigo 14, II, c/c artigo 69, todos do Código Penal, c/c Lei nº 8.072/1990 c/c Lei nº 11.340/2006.
2. Segundo o entendimento jurisprudencial e sumular do Superior Tribunal de Justiça, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. Súmula 21 e precedentes.
3. No caso dos autos, a autoridade apontada como coatora informou o fato de o ora paciente ter sido pronunciado em 28 de fevereiro de 2018, pela suposta prática de tentativa de homicídio, o que implica na incidência do referido entendimento, tornando inviável o reconhecimento de eventual excesso de prazo.
4. Além disso, ressalte-se que o modus operandi do delito, bem como as ameaças que o paciente passou a praticar contra a vítima antes de ter a prisão preventiva decretada, permitem concluir a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, restando autorizado o uso do entendimento de que, verificadas tais circunstâncias, sua liberdade imporia riscos à ordem pública. Precedentes.
5. Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0621946-10.2018.8.06.0000, impetrado por Eduardo Ronald Costa de Lima em favor de VALDIR FRANCISCO DA SILVA, impugnando ato proferido pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Aquiraz/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21 DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alega ausência de fundamentação idônea e concreta na decisão que manteve a prisão preventiva e impugna o prolongamento da prisão cautelar do ora paciente, sob a custódia do Estado desde 02 de julho de 2016, pela suposta prática de tentativa de homicídio, nos termos do artigo 121, § 2º, I, IV e VI, c/c artigo 14, II, c/c artigo 69, todos do Código Penal, c/c Lei nº 8.072/1990 c/c Lei nº 11.340/2006.
2. Segundo o entendimento jurisprudencial e sumular do Superior Tribunal de Justiça, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. Súmula 21 e precedentes.
3. No caso dos autos, a autoridade apontada como coatora informou o fato de o ora paciente ter sido pronunciado em 28 de fevereiro de 2018, pela suposta prática de tentativa de homicídio, o que implica na incidência do referido entendimento, tornando inviável o reconhecimento de eventual excesso de prazo.
4. Além disso, ressalte-se que o modus operandi do delito, bem como as ameaças que o paciente passou a praticar contra a vítima antes de ter a prisão preventiva decretada, permitem concluir a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, restando autorizado o uso do entendimento de que, verificadas tais circunstâncias, sua liberdade imporia riscos à ordem pública. Precedentes.
5. Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0621946-10.2018.8.06.0000, impetrado por Eduardo Ronald Costa de Lima em favor de VALDIR FRANCISCO DA SILVA, impugnando ato proferido pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Aquiraz/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Aquiraz
Comarca
:
Aquiraz
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