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Jurisprudência


TJCE 0621947-92.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ART. 157, § 2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ALEGATIVA DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA ORDEM QUE DETERMINOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTALIZAÇÃO ADEQUADA. NÃO APRESENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO DESPROVIDA. AUDIÊNCIA JÁ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA (29/05/2018 ÀS 15 HORAS). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓ, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO WRIT. PARECER MINISTERIAL MANIFESTOU-SE PELO NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E PELA DENEGAÇÃO QUANTO A FUNDAMENTAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus (págs. 01/17) impetrado, em 12 de março de 2018, em favor de Maykon Miqueias Costa, alegando a ocorrência de excesso de prazo na formação do processo já que a instrução criminal ainda não foi concluída, bem como a ausência de fundamento idôneo para a manutenção da prisão dos pacientes. Sucessivamente, requer a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, no termos do artigo 319, do CPP. 2. Paciente preso em flagrante delito em 11 de dezembro de 2017, sendo sua custódia convertida em preventiva, diante da realização da audiência de custódia, na data de 15 de dezembro de 2017. Acusação, em tese, da prática de crimes previstos no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal e art. 244-B, do ECA). 3.Tais documentos mostram-se imprescindíveis para a análise da suscitada ilegalidade, porquanto o impetrante não trouxe aos autos a ordem que decretou a prisão preventiva, decisão esta considerada ilegal pelo impetrante, não sendo possível verificar-se o acerto ou desacerto da mesma e a existência de suposta falta de fundamentação por parte da decisão do juízo de origem. 4. A alegação do excesso de prazo na formação da culpa merece desprovimento, posto que a audiência de instrução e julgamento foi designada para data próxima (29/05/2018, às 15 horas). Feito penal seguindo ritmo adequado ao caso. 5. Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento em relação ao excesso de prazo na formação da culpa e pela denegação quanto à fundamentação da ordem. 6. Ordem conhecida, em parte, e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de petição de habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer, em parte, e denegar a ordem nos termos do voto do eminente Relator.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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